PORTARIA SECEX Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
DOU 15/01/2009
 
Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU
25/05/2010
         O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, 
 
         Considerando
a necessidade de modernização e ampliação da estrutura portuária nacional;
 
         Considerando
que os terminais portuários são intensivos utilizadores de guindastes
autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança
telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de
20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul; Considerando a impossibilidade de atendimento
doméstico da demanda do setor portuário pelos referidos guindastes, em razão de
processo de modernização e aperfeiçoamento do parque da indústria nacional
produtora dos equipamentos da espécie, cuja consecução está estimada em 6
(seis) meses - início em 02/01/2009 e término em 01/07/2009, resolve:
 
         Art.
1º O art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
         “Art.
35 ...............................................................................
 
         § 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser
observados os seguintes procedimentos: 
 
I -   o exame da LI não automática está
centralizado no DECEX; e
 
II -  a Ficha de Negociação, no registro da LI
não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:
 
a)   regime de tributação/ código 5; e
 
b)   regime de tributação/ fundamento legal: 79.
 
         § 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será
considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com
fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 4.543, de 2002, para efeito de
deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação
de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de
contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90
da NCM. 
 
         § 3º As licenças de importação a que se refere o §2º
terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação
prevista no art. 19, §2º, desta Portaria" (NR). 
 
         Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
WELBER BARRAL