PORTARIA SECEX Nº 27, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

Alterado pela Retificação DOU 14/09/2009

DOU 11/09/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Altera a Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto Nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º O inciso II do art. 200 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II -    com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos artigos 200-A a 200-E desta Portaria."( NR)

 

         Art. 2º São acrescidos à Portaria SECEX Nº 25, de 2008, os artigos 200-A a 200-E, com a seguinte redação:

 

         "Art. 200-A. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional."

 

         "Art. 200-B. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 200, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.

 

         Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento."

 

         "Art. 200-C. Quando a exportação financiada na forma do inciso II do art. 200 for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.

 

         § 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.

 

         § 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

 

I -      tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e

 

II -     a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.

 

         § 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX."

 

         "Art. 200-D. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, deverão observar os seguintes parâmetros:

 

I -      Taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;

 

II -     Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e

 

III -    Garantias: constituídas de forma a assegurar o retorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos."

 

         "Art. 200-E. Pedidos relativos a exportações financiadas não amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DECEX, para sua análise e deliberação, na forma do art. 225 desta Portaria."

 

         Art. 3º O art. 181 da Portaria SECEX Nº 25, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 181.......................

 

         § 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "P" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

          ........................................

 

         § 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

          ......................................................................."(NR)

 

         Art. 4º O Anexo "P" da Portaria SECEX Nº 25, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "P"

 

EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

 

         I - .....................................................

 

         XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;

 

         XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e

 

         XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo 25 do RE, sob responsabilidade exclusiva do exportador.

 

         OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo."(NR)

 

         Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL