PORTARIA SECEX Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 20/02/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º Os artigos 28, 34, 35, 50, 52, 59, 102, 192-A e 195 da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

         "Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR)

 

         .................................................................................................

 

         "Art. 34. ..................................................................................

 

         Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação." (NR)

 

         "Art. 35. ................................................................................

 

         ................................................................................................

 

         § 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no inciso III do art. 190 do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM."

 

         ........................................................................................ (NR)

 

         "Art. 50. ............................................................................

 

I - .........................................................................................

 

a)   esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."

 

..........................................................................................(NR)

 

         "Art. 52. ..................................................................................

 

..................................................................................................

 

VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)

 

         ......................................................................

 

         "Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime." (NR)

 

         "Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003."

 

         ......................................................................................... (NR)

 

         "Art. 192-A. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

 

I -   a condição de venda indicada no Registro de Exportação - RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

 

II -  a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;

 

III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.

 

         Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior."

 

         "Art. 195. ................................................................................

 

         Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do Registro de Exportação - RE." (NR)

 

         Art. 2º Os Anexos D, G e S à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos D, G e S a esta Portaria.

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO

 

ANEXO "D"

 

FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO

LICITAÇÃO INTERNACIONAL

 

         ..............................................................................................

 

         "Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, considera- se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas do direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, com base na Lei nº 11.732, de 30 de Junho de 2008, art. 3º, caput." (NR)

 

         "Art. 11. Na licitação internacional de que trata o art. 10, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras, como dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 2008.

 

         Parágrafo único. Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008." (NR)

 

ANEXO "G"

 

IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE

DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO

 

         .................................................................................................

 

         "Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em depósito alfandegado certificado -DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR)

 

         .................................................................................................

 

         "Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:

 

"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009." (NR)

 

         ................................................................................................

 

DRAWBACK VERDE-AMARELO

 

         .................................................................................................

 

         "Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado." (NR)