PORTARIA SECEX Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 20/02/2008

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre importação de têxteis e pneumáticos e exportação em consignação.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º Os incisos IV e V do Anexo B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo B a esta Portaria.

 

         Art. 2º O Anexo Q à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Q a esta Portaria.

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO

 

"ANEXO "B"

 

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

         .......................................................................................

 

"IV -  (revogado)"

 

 

"V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 1, de 13 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de janeiro de 2009.

 

a)   Até 30 de abril de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:

 

1.   Noventa por cento (90%) da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos - Paraguai e Uruguai -, obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;

 

2.   a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadorias objeto da(s) LI anterior(es);

 

3.   a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações; e

 

4.   O saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item 2 acima." (NR)

 

         ..................................................................................................

 

ANEXO "Q"

 

PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM

CONSIGNAÇÃO

 

NCM/TEC

DESCRIÇÃO

02

Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton

0901.1

Café não torrado

1201.00

Soja, mesmo triturada

1507.10.00

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

1507.90

Outros óleos de soja

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

2207.10.00

Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

2207.20.10

Álcool etílico

2304.00

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2402.20.00

Cigarros contendo tabaco

2701 a 2710.19.2

Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis

2710.19.92 a 2716.00.00

Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica

3601 a 3602 e 3604 a 3606

Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

4012.1 a 4012.20.00

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.

4104.1

Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)

4401 a 4417.00

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem - serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.

7108.13.10

Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário

7108.20.00

Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário

9301 a 9303

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora.

9304.00.00

Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão

9305 a 9306.2

Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.

9306.90.00 a 9307.00.00

Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

9705.00.00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.