PORTARIA SECEX Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2009

DOU 10/03/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre exportação de carnes de frango e de peru.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO

 

"ANEXO "N"

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

............................................................................................

 

02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

 

................................................................................................

 

         Art. 2º ...............................................................................

 

         § 1º .......................................................................................  

 

         § 2º...........................................................................................

 

..................................................................................................

 

II -  será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

 

a)   serão considerados, para efeito de distribuição de cota para o 4º subperíodo, os ofícios já apresentados (protocolizados) no MDIC entre 1º/01/2009 e 28/02/2009 e ainda não analisados pelo DECEX;

 

b)   o sistema a ser adotado para exportação do saldo restante, se houver, de que trata a alínea "a", será divulgado oportunamente, por meio eletrônico, pelo DECEX;

 

c)   não serão considerados:

 

1.   requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu;

 

2.   requerimentos, RE e LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e

 

3.   requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco;

 

d)   o exportador deverá fazer constar do requerimento: o número do RE, registrado no SISCOMEX com código de enquadramento 80300; e a relação das correspondentes licenças de importação, que deverão constar, também, no campo 25 do RE." (NR)

 

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)   consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;

 

b)           o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC;

 

c)   não serão considerados:

 

1.   requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu; e

 

2.   requerimentos, RE ou LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

d)   o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 no campo 2-a;" (NR)

 

         ..................................................................................................

 

         "§ 13. .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - deverão ser consignados, conforme o caso:

 

a)   relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM -exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;

 

1.   Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado

 

b)           relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM -exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;

 

1.   Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado;" (NR)

 

..................................................................................................

        

         "Art. 4º ...................................................................................

 

         ..................................................................................................

 

         § 2º .....................................................................................

 

I -   o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso:

 

a)   relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"- , ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota"- , para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;

 

1.   os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado

 

b)   relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"- , ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota"- , para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;

 

1.   os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado; " (NR)