PORTARIA SECEX Nº 6, DE 31 DE MARÇO DE 2009
DOU 01/04/2009
 
Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU
25/05/2010
Dispõe
sobre operações de comércio exterior. 
 
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
 
Art. 1º Os artigos 37, 38, 39, 47, 131, 169, 170 e 196 da Portaria SECEX
nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.
...................................................................................................
 
"Art. 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos:
 
I -      artes,
peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
 
II -      nidades
fabris/linhas de produção usadas; e
 
III -     e bens
destinados à reconstrução/recondicionamento no País."(NR).
 
"Art. 38. Para a
realização da análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior
tornará públicos periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica
do MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria
manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação,
para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR) 
 
Parágrafo único.
(revogado)" 
 
"Art. 39. O
procedimento a que se refere o art. 38 poderá ser dispensado quando os pedidos
de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção
nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. 
 
§ 1º O
atestado de inexistência de produção nacional deverá  ser elaborado com a finalidade específica de amparo à
importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do
bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão. 
 
§ 2º Para
as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção
nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares"
da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento. 
 
§ 3º Os
atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX,
na forma determinada pelo art. 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da
data do registro da LI. 
 
§ 4º Caso
o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a
que se refere o §3º, será adotado o procedimento previsto no art. 38.
 
§ 5º As
importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão
dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de
inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de
nacionalização." (NR) 
...................................................................................................
 
"Art.
47....................................................................................
 
Parágrafo
único......................................................................
 
I -      revogado); 
 
II -      ............................................................................................
 
III -     ......................................................................................
 
IV -    ..........................................................................................
 
V -     ............................................................................................
...................................................................................................
 
"Art.
131.
.............................................................................
 
§ 1º
.........................................................................................
 
§ 2º
........................................................................................
 
§
3º...........................................................................................
 
§ 4º Não será
permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de
enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto
na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a
empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações cursadas em
consignação. (NR) 
 
§ 5º
.....................................................................................
 
§ 6º Em se
tratando de comprovação de empresa fabricanteintermediária, e somente nos casos
de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248,
de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa
do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi
providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa
comercial exportadora. 
 
I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo H e dos arts. 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008." (NR)
...................................................................................................
 
"Art. 169. O prazo
de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta
dias) contados da data do registro do RE." (NR) 
...................................................................................................
 
         I
-
.............................................................................................
 
II
- ............................................................................................
 
Parágrafo único.
Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e
do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no § 4º do artigo 131,
mediante processo administrativo." (NR) 
 
"Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes." (NR)
 
Art. 2º Os Anexo A e L à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008,
passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e L a esta Portaria.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
WELBER
BARRAL
 
 
"ANEXO
"A"
 
COTA
TARIFÁRIA
 
I -
...................................................................................
.............................................................................................
 
"V -
(revogado)".
 
"VI -
(revogado)".
...................................................................................................
 
"XV -
Resolução CAMEX n° 14, de 17 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 19 de
março de 2009:" 
 
| 
   CÓDIGO
  NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA
  DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   PERÍODO  | 
 
| 
   2907.23.00  | 
  
   --4,4' Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais   Ex 001 - Bisfenol A - grau
  policarbonato  | 
  
   2%  | 
  
   3.000
  toneladas  | 
  
   de
  19/03/2009 a 19/09/2009  | 
 
 
 
a)      o
exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
 
b)      o
importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução
correspondente."
 
"ANEXO
"L"
 
REMESSAS
AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
...................................................................................................
 
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
 
XIII -
catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial
acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR) 
...................................................................................................
 
"XXII -
material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares
norte-americanos ou o equivalente em outras moedas." 
................................................................................................".