PORTARIA SECEX Nº 9, DE 6 DE MAIO DE 2009

DOU 07/05/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de drawback integrado.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o disposto no artº 6º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 1º de abril de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Os artigos 50, 52, 54, 60-A, 73, 74, 78, 90, 94, 95, 96, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 125, 134, 153 e 155 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 50. ...................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

..................................................................................................

 

b)   Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback integrado, de que trata o art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, em conjunto com as disposições previstas no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as regras específicas de cada regime."( NR)

 

................................................................................................."

 

            ..................................................................................................

 

         Art. 52. .................................................................................

 

..................................................................................................

 

"VII - drawback integrado: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O regime poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as regras específicas de cada regime."(NR)

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 54. ...................................................................................

 

         ..................................................................................................

 

         § 2º Os incisos VIII e IX não se aplicam ao drawback verdeamarelo e integrado, de que trata os incisos VI e VII do artigo 52.". (NR)

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 60-A. O ato concessório do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o integrado."(NR)

 

         .................................................................................................

 

         Art. 73. ...................................................................................

 

         ..................................................................................................

 

         "§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo ou integrado, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno." (NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 74. ...................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         "§ 4º O prazo de vigência do drawback verde-amarelo ou do integrado será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório."(NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 78. ...................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         "§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao ato concessório de drawback, salvo nas operações de drawback verde-amarelo ou integrado, quando será contado a partir do deferimento do referido ato concessório."(NR)

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 90. ...................................................................................

 

         Parágrafo único. A operação de que trata este artigo não se aplica ao drawback integrado, na forma do parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 2009."(NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 94.....................................................................................

 

         Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime."(NR)

 

         Art. 95. Após a inserção dos dados de importação e de exportação - e de aquisição no mercado doméstico, conforme o caso - no módulo correspondente de drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal."(NR)

 

         Art. 96. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback."(NR)

 

         Art. 103-A. Regime especial caracterizado pela aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

 

         Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações; não sendo obrigatória a importação de mercadoria no presente regime."(NR)

 

         Art. 103-B. O regime poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime."(NR)

 

         Art.103-C. Não poderão ser titulares de atos concessórios de drawback as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado a as sociedades cooperativas - exceto de produção agropecuária."(NR)

 

         Art. 103-D. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e os Anexos "T' e "U" desta Portaria."(NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 125. ................................................................................

 

         "Parágrafo Único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo e o integrado." (NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 134. As empresas beneficiárias de drawback verdeamarelo ou integrado, conforme o caso, deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback.(NR).

 

         Parágrafo único. ....................................................................

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 153. ................................................................................

 

         ..................................................................................................

 

         "§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório."(NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 155. .................................................................................

 

I -   total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo ou integrado;

 

II -  parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo ou integrado."( NR)

 

         ...................................................................................................

 

         Art. 2º Fica incluída a Subseção IX à Seção II do Capítulo II, após o art. 103, da Portaria SECEX nº 25, de 2008, como segue: "Subseção IX - Drawback Integrado".

 

         Art. 3º Os Anexos "T" e "U" à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos "T" e "U" a esta Portaria.

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 18 de maio de 2009.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO T

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Drawback Verde-Amarelo e Integrado

 

         Art.1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada, empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback verde-amarelo, ou integrado (conforme o caso), na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

 

I -   .............................................................................................

 

II -  ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback verde-amarelo (ou integrado, conforme o caso) - Ato Concessório nº , de (data do deferimento) ."

 

V -  ...........................................................................................

 

VI - .............................................................................". (NR)

 

ANEXO U

 

Drawback Integrado

 

         Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.

 

         Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, os insumos empregados no cultivo de produtos agrícolas, ou na criação de animais, sem prejuízo das vedações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008.

 

         Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:

 

I -   terá ato concessório expedido pelo DECEX;

 

II -  poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.

 

III - aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações; não sendo obrigatória a importação de mercadoria no presente regime."

 

IV - observará o disposto neste Anexo e no Capítulo II desta Portaria.

 

         Art. 3º O ato concessório deverá ser solicitado por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback web, disponível na página eletrônica www. desenvolvimento. gov. br.

 

         Art. 4º A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo correspondente de Drawback do SISCOMEX.

 

         Art. 5º Além das informações exigidas para o regime, a empresa deverá indicar os dados que se seguem:

 

I -   o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;

 

II -  a descrição da mercadoria;

 

III - o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e

 

IV - a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.

 

         Art. 6º Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno.

 

         Parágrafo único. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:

 

I -   o resultado calculado na forma do § 1º do art. 73; e

 

II -  o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º do art. 73.

 

         Art. 7º A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo correspondente do SISCOMEX Drawback, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de efetuar a conversão para dólares).

 

         Art. 8º O prazo de validade do drawback integrado será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato concessório.

 

         Art. 9º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.

 

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.

 

         Art. 10. As operações indicadas nos artigos 90, 98 e 100 do Capítulo II da Portaria não se aplicam ao drawback integrado.

 

         Art. 11. A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do art. 9º acima, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do ato concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.

 

         Art. 12. O ato concessório do drawback integrado será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o integrado.

 

            Art. 13. A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente."