PORTARIA SECEX Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

DOU 11/02/2010

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de exportação. (Alterado pela Retificação DOU 12/02/2010)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º O Anexo "N" da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "N"

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

...............................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

Art. 3º-A. A emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX – da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria.

 

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:

 

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,

Brasília - DF

CEP 70.053-900; ou

 

b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

 

II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo O desta Portaria.

 

III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o períodocota 2010.

 

a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.

 

IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do inciso "I".(NR)

...............................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana

...............................................................................................................................................................

 

Art. 4º-C. A emissão do Certificado de Origem exigido no Regulamento de Procedimentos para emissão de licenças de importação relativas a açúcar cru (NCM 1701.11.00) da Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item IX do Anexo O desta Portaria.

 

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:

 

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,

Brasília - DF

CEP 70.053-900; ou

 

b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

 

II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item IX do Anexo O desta Portaria.

 

III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "SUK10" que identifica o períodocota 2010.

 

IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante

da alínea "a" do inciso I.

...............................................................................................................................................................

 

Art. 2º O Anexo "O" da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "O"

 

DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

...............................................................................................................................................................

 

VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia – documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº. 59, segundo modelo abaixo:

 

1 Consignor

CERTIFICATE OF ORIGIN

For imports of agricultural products into the Colombia

 

          ORIGINAL

 

2 Consignee (optional)

3 ISSUING AUTHORITY

 

4 Country of origin: BRAZIL

 

NOTES

A. This certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical data-processing system, or similar procedure.

 

B. The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office.

5 Remarks

 

 

 

 

 

 

 

 

6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS

7 Gross and net mass (kg)

8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT.

 

Place and date of issue                  Signature                              Issuing authority's stamp

 

 

9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES

 

IX - Certificado de Origem - Açúcar em Bruto - Ucrânia - modelo de documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, conforme  abaixo, quando da exportação de açúcar cru para a Ucrânia, de acordo com a Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia:

 

1 Consignor

CERTIFICATE OF ORIGIN

For imports of agricultural products into the Ukraine

 

                   ORIGINAL

 

2 Consignee (optional)

3 ISSUING AUTHORITY

 

4 Country of origin: BRAZIL

 

NOTES

C. This certificate must be completed in typescript or by means of a mechanical data-processing system, or similar procedure.

 

D. The original of the certificate must be lodged together with the declaration of release for free circulation with the relevant customs office.

 

 

5 Remarks

6 Item Number - Markings and numbers - Number and kind of packages - DESCRIPTION OF GOODS

7 Gross and net mass (kg)

8 THIS IS TO CERTIFY THAT THE ABOVE PRODUCTS ORIGINATE IN THE COUNTRY INDICATED IN BOX 4 AND THAT THE INDICATIONS IN BOX 5 ARE CORRECT.

 

Place and date of issue                Signature                                       Issuing authority's stamp

 

 

9 RESERVED FOR THE CUSTOMS AUTHORITIES

 

..................................................................................................................................................."(NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL