PORTARIA SECEX Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
 
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
         O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, e considerando o disposto no art.
3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art.
6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, resolve: 
 
         Art. 1º O Anexo "B" à Portaria SECEX nº 10, de 24
de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
 
         .....................................................................................................................................................
 
"VII -
Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de
21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010,
publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2835.31.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para
  secagem em torre spray   | 
  
   2%  | 
  
   75.000 toneladas  | 
  
   21/10/2009 a 20/10/2010  | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
   35.000 toneladas  | 
  
   07/10/2010 a 06/ 10/ 2011  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para
secagem em torre spray";
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR)
 
VIII
- Resolução CAMEX
nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de
2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no
D.O.U. de 7 de outubro de 2010: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2833.11.10  | 
  
   Anidro  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
  secagem em torre spray e por dry mix.   | 
  
   2%  | 
  
   650.000 toneladas  | 
  
   29/10/2009 a 28/10/2010  | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
   650.000 toneladas  | 
  
   07/10/2010 a 06/ 10/ 2011  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix";
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR)
 
         ....................................................................................................................................................
 
         "XIV - 
 
         ...............................................................................................................................................
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   7208.51.00  | 
  
   -- De espessura superior a 10mm  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70
  normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação
  a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX =
  10%máx e CTRX=3%máx.)   | 
  
   2%  | 
  
   800 toneladas  | 
  
   De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011  | 
 
 
 
         .........................................................................................................................................."(NR)
 
         "XV -
...........................................................................................................................................
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   7210.90.00  | 
  
   - - Outros  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base
  SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85mm   | 
  
   2%  | 
  
   250 toneladas  | 
  
   De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011  | 
 
 
         ............................................................................................................................................"(NR)
 
         .....................................................................................................................................................
 
"XVII -  Resolução CAMEX nº 72, de 5 de
outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2915.32.00  | 
  
   - - Acetato de vinila   | 
  
   2%  | 
  
   60.000 toneladas  | 
  
   07/10/2010 a 06/10/2011  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
 
b)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
 
c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
 
XVIII - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3904.10.20  | 
  
   Obtido por processo de emulsão   | 
  
   2%  | 
  
   10.000 toneladas  | 
  
   07/10/2010 a 06/10/2011  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
 
b)   a presente cota não poderá amparar importações
originárias e/ou procedentes da Colômbia;
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
 
XIX - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   3904.30.00  | 
  
   - - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila   | 
  
   2%  | 
  
   4.000 toneladas   | 
  
   07/10/2010 a 06/10/2011  | 
 
 
a)      o exame das LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
 
b)      a presente cota não poderá amparar
importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
 
c)      será concedida inicialmente a cada
empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter
mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido; e
 
d)      após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
 
XX - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO   | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   7208.51.00  | 
  
   - - De espessura superior a 10 mm  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras
  variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450
  mm, conforme Norma API5L-X65- PSL2, com requisitos para atender a testes de
  resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste
  de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e
  Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o
  teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)   | 
  
   2%  | 
  
   31.000 toneladas  | 
  
   07/10/2010 a 06/ 04/ 2011  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima;
 
c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
 
XXI - Resolução CAMEX nº 70,
de 14 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
 
| 
   5201.00.20  | 
  
   Simplesmente debulhado  | 
  
   0%  | 
  
   250.000 toneladas  | 
 
| 
   5201.00.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
  
      | 
 
 
a)   o contingente de 175.000 toneladas será distribuído,
levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
 
b)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
 
c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
 
d)   a cota mencionada somente poderá ser distribuída às
indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;
 
e)   quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula
no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será
válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e
 
f)    o volume restante será objeto de futura divulgação
de critério a ser adotado.
 
XXII - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   0303.71.00  | 
  
   - - Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas
  (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)   | 
  
   2%  | 
  
   30.000 toneladas  | 
  
   24/11/2010 a 23/ 11/ 2011  | 
 
 
 
a)   a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota
global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre
setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total;
 
b)   a quantidade remanescente de 10% (dez por cento)
constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser
destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram
quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras
do produto, no período pesquisado;
 
b.1)   na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a
ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
 
b.2)   novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos
Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e
quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
 
c)   ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da
alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações
de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer
empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
 
c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
 
c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos
respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e
 
d)   poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de
embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados
até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício
juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por
intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).".
 
         Art. 2º O Anexo "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO 
DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
 
| 
   NCM/SH  | 
  
   Mercadoria Percentual  | 
  
   Máximo  | 
 
| 
   1301  | 
  
   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
  (bálsamos, por exemplo), naturais 5%  | 
  
      | 
 
| 
   1701  | 
  
   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no
  estado sólido   | 
  
   8%  | 
 
| 
   1702  | 
  
   Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose
  (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem
  adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com
  mel natural; açúcares e melaços caramelizados   | 
  
   5%  | 
 
| 
   1703  | 
  
   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar  | 
  
   5%  | 
 
| 
   2401  | 
  
   Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
  exceto o subitem 2401.10.10  | 
  
   25%  | 
 
| 
   2401.10.10  | 
  
   Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem
  secar, nem fermentar   | 
  
   31%  | 
 
| 
   2507.00.10  | 
  
   Caulim; mesmo calcinado   | 
  
   5%  | 
 
| 
   2519.90.90  | 
  
   Exclusivamente magnésia calcinada a fundo   | 
  
   10%  | 
 
| 
   26  | 
  
   Minérios, escórias e cinzas   | 
  
   10%  | 
 
| 
   4404.10.00  | 
  
   Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas   | 
  
   10%  | 
 
| 
   4404.20.00  | 
  
   Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas   | 
  
   10%  | 
 
| 
   4412.39.00  | 
  
   Outras Madeiras Compensadas   | 
  
   10%  | 
 
| 
   7501.10.00  | 
  
   Mates de níquel   | 
  
   20%  | 
 
| 
   84  | 
  
   Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
  instrumentos mecânicos, e suas partes   | 
  
   25%  | 
 
| 
   85  | 
  
   Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
  aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução
  de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios   | 
  
   25%  | 
 
 
         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
 
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