PORTARIA SECEX Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 27/10/2010

 

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art. 6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, resolve:

 

         Art. 1º O Anexo "B" à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO "B"

COTA TARIFÁRIA

 

         .....................................................................................................................................................

 

"VII - Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros

 

 

 

 

- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray

2%

75.000 toneladas

21/10/2009 a 20/10/2010

 

 

 

35.000 toneladas

07/10/2010 a 06/ 10/ 2011

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR)

 

VIII - Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro

 

 

 

 

- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

29/10/2009 a 28/10/2010

 

 

 

650.000 toneladas

07/10/2010 a 06/ 10/ 2011

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR)

 

         ....................................................................................................................................................

 

         "XIV -

 

         ...............................................................................................................................................

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10mm

 

 

 

 

Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX = 10%máx e CTRX=3%máx.)

2%

800 toneladas

De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011

 

 

         .........................................................................................................................................."(NR)

 

         "XV - ...........................................................................................................................................

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7210.90.00

- - Outros

 

 

 

 

Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85mm

2%

250 toneladas

De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011

 

         ............................................................................................................................................"(NR)

 

         .....................................................................................................................................................

 

"XVII -  Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2915.32.00

- - Acetato de vinila

2%

60.000 toneladas

07/10/2010 a 06/10/2011

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

XVIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

2%

10.000 toneladas

07/10/2010 a 06/10/2011

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

XIX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.30.00

- - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2%

4.000 toneladas

07/10/2010 a 06/10/2011

 

a)      o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)      a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

 

c)      será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

d)      após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

XX - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

- - De espessura superior a 10 mm

 

 

 

 

Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65- PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

2%

31.000 toneladas

07/10/2010 a 06/ 04/ 2011

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

5201.00.20

Simplesmente debulhado

0%

250.000 toneladas

5201.00.90

Outros

 

 

 

a)   o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;

 

b)   será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)   a cota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;

 

e)   quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e

 

f)    o volume restante será objeto de futura divulgação de critério a ser adotado.

 

XXII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

30.000 toneladas

24/11/2010 a 23/ 11/ 2011

 

 

a)   a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

 

b)   a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

 

b.1)   na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

 

b.2)   novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

 

c)   ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

 

c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

 

c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e

 

d)   poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).".

 

         Art. 2º O Anexo "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO "T"

MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO

DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

 

NCM/SH

Mercadoria Percentual

Máximo

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 5%

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

8%

1702

Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

5%

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

5%

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10

25%

2401.10.10

Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar

31%

2507.00.10

Caulim; mesmo calcinado

5%

2519.90.90

Exclusivamente magnésia calcinada a fundo

10%

26

Minérios, escórias e cinzas

10%

4404.10.00

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas

10%

4404.20.00

Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas

10%

4412.39.00

Outras Madeiras Compensadas

10%

7501.10.00

Mates de níquel

20%

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

25%

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

25%

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL