PORTARIA SECEX Nº 25, DE DE 12 DE NOVEMBRO DE
2010
DOU 17/11/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria
Secex nº 23, DOU 19/07/2011
 
(Alterado pela Retificação, DOU 18/11/2010)
 
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os Anexos "C" e "T" da Portaria
Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
...........................................................................................................................................
 
"ANEXO "C"
.....................................................................................................................................................
 
"III-BRINQUEDOS
 
.........................................................................................................................
........................................................................................................................."(NR)
 
"IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
..........................................................................................................................
 
         b.5)
...........................................................................
 
"Este licenciamento somente será válido para despacho
aduaneiro para consumo até 05.01.2011"
.............................................................................................."(NR)
..................................................................................................
 
 
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE
MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
 
| 
   NCM/SH  | 
  
   Mercadoria  | 
  
   Percentual Máximo  | 
 
| 
   1301  | 
  
   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
  (bálsamos, por exemplo), naturais  | 
  
   5%  | 
 
| 
   1701  | 
  
   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
  no estado sólido  | 
  
   8%  | 
 
| 
   1702  | 
  
   Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose
  (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição
  de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
  natural; açúcares e melaços caramelizados  | 
  
   5%  | 
 
| 
   1703  | 
  
   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar  | 
  
   5%  | 
 
| 
   2401  | 
  
   Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
  exceto o subitem 2401.10.10  | 
  
   25%  | 
 
| 
   2401.10.10  | 
  
   Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem
  secar, nem fermentar  | 
  
   31%  | 
 
| 
   2507.00.10  | 
  
   Caulim; mesmo calcinado  | 
  
   5%  | 
 
| 
   2519.90.90  | 
  
   Exclusivamente magnésia calcinada a fundo  | 
  
   10%  | 
 
| 
   26  | 
  
   Minérios, escórias e cinzas  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2707.50.00  | 
  
   Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem,
  incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo
  o método ASTM D 86  | 
  
   20%  | 
 
| 
   2707.99.90  | 
  
   Outros  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2710.11.59  | 
  
   Outras gasolinas  | 
  
   20%  | 
 
| 
   2901.21.00  | 
  
   Etileno  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2901.22.00  | 
  
   Propeno (propileno)  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2901.23.00  | 
  
   Buteno (butileno) e seus isômeros  | 
  
   15%  | 
 
| 
   2901.24.10  | 
  
   Buta-1,3-dieno  | 
  
   18%  | 
 
| 
   2901.24.20  | 
  
   Isopreno  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2901.29.00  | 
  
   Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados  | 
  
   20%  | 
 
| 
   2902.11.00  | 
  
   Cicloexano  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2902.19.90  | 
  
   Outros  | 
  
   10%  | 
 
| 
   2902.20.00  | 
  
   Benzeno  | 
  
   20%  | 
 
| 
   2902.30.00  | 
  
   Tolueno  | 
  
   15%  | 
 
| 
   2902.43.00  | 
  
   - - p-Xileno  | 
  
   15%  | 
 
| 
   2902.44.00  | 
  
   Mistura de isômeros de xileno  | 
  
   15%  | 
 
| 
   2909.19.90  | 
  
   Outros  | 
  
   25%  | 
 
| 
   4404.10.00  | 
  
   Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas  | 
  
   10%  | 
 
| 
   4404.20.00  | 
  
   Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas  | 
  
   10%  | 
 
| 
   4412.39.00  | 
  
   Outras Madeiras Compensadas  | 
  
   10%  | 
 
| 
   7501.10.00  | 
  
   Mates de níquel  | 
  
   20%  | 
 
| 
   84  | 
  
   Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
  instrumentos mecânicos, e suas partes  | 
  
   25%  | 
 
| 
   85  | 
  
   Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos
  de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução
  de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios  | 
  
   25%  | 
 
 
 
         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
 
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