ANEXO IV

 

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

I -      MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar.

 

II -     DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

 

Angola

África do Sul

Armênia, República da

Austrália

Bangladesh

Belarus, República da

Botsuana

Brasil

Bulgária, República da

Canadá

Cingapura

Costa do Marfim

Croácia, República da

Emirados Árabes Unidos

Estados Unidos da América

Federação Russa

Gana

Guiné

Guiana

Índia

Indonésia

Israel

Japão

Laos, República Democrática do

Lesoto

Malásia

Maurício

Namíbia

Noruega

República Centro Africana

República da Coréia

República Democrática do Congo

República Popular da China

Romênia

Serra Leoa

Sri Lanka

Suíça

Tailândia

Tanzânia, República Unida da

Togo

Ucrânia

União Europeia (*)

Venezuela

Vietnã

Zimbábue

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda –Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

 

 

III -     BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente Portaria:

 

a)       indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e

 

b)       apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO.

 

1.       O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação.

 

IV -    (Revogado pelo art. 7º da Portaria Secex nº 49, DOU 04/12/2013)

 

V -     PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a saber: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

a)       A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

a.1)    regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

a.2)    inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

b)       As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

b.1)    No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos na alínea anterior. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

b.2)    Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

c)       A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO)."; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

d)       As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de  qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem as alíneas a.1 e a.2; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

e)       Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)

 

VI -    Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 80, DOU 16/11/2015

 

VII -   AUTOMÓVEIS - Para fins de distribuição das cotas anuais de importação do México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55) -MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos neste item.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 72, DOU 20/10/2015)

 

a)  A parcela de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.704.654.000,00 (um bilhão setecentos e quatro milhões e seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

a.1)    A parcela de US$ 460.256.580,00 (quatrocentos e sessenta milhões duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2012 e 2017, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

a.1.1)35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos),   distribuídos na proporção das importações, entre 2012 e 2017, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

a.1.2)35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2017, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

a.1.3)             20% (vinte por cento),equivalentes a US$ 102.279.240,00 (cento e dois milhões duzentos e setenta enove mil e duzentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelasiguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput desteitem"a.1"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

b)  A parcela de US$ 51.139.620,00 (cinquenta e um milhões cento e trinta e nove mil e seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", amparará importações de empresas não contempladas no item "a.1", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

b.1)   o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

b.2)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 5.113.962,00 (cinco milhões cento e treze mil e novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

b.3)    após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

b.4)   caso seja constatado o esgotamento da parcela da cota a que se refere este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro desta parcela, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

1.       A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

. EMPRESA TOTAL

US$

AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

 12.986.480,31

BMW DO BRASIL LTDA

13.102.290,77

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA

78.263.226,41

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

68.281.992,40

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

87.404.295,54

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

42.077.633,34

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

 13.840.494,47

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

 69.415.576,36

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

74.884.660,40

TOTAL GERAL

460.256.580,00

 

2.       As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere o item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até o dia 30 de novembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "1". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

3.       ASerão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o item "b", no dia 10 de dezembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 2. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)

 

4.       Os resultados da redistribuição a que se refere o item 3 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br br >> comércio exterior >> importação). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)