ANEXO XII

 

DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

 

Empresa de Fins Comerciais

 

CAPÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista art. 10 deste Anexo.

 

Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.

 

CAPÍTULO II

MODALIDADE SUSPENSÃO

 

Art. 3º A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade suspensão, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 4º A beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.

 

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

 

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

 

Art. 5º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

 

I -         declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

 

II -        número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

 

III -       quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação;

 

IV -       valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e

 

V -        valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 6º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

 

I -      declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

 

II -     número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

 

III -    identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

 

IV -    número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

 

V -     identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

 

VI -    quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e

 

VII -   valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

 

         Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou na ficha "Drawback" do RE, as seguintes informações: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -   CNPJ da empresa industrial; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

II -  NCM do produto final; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

III - número do seu ato concessório de drawback vinculado;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

IV - item do drawback a que se refere o RE; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

V -  quantidade do produto final na unidade da NCM; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

VII -  valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

         Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      CNPJ do fabricante-intermediário; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

II -     NCM do produto intermediário utilizado no produto final; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

III -    número do ato concessório de drawback do fabricanteintermediário; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

IV -    item do drawback a que se refere o RE; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

V -     quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

VI -    valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

VII -   valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

VIII -  caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

   

Art. 10. A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

              I -       número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

 

II -  data do embarque consignada na ficha "dados do despacho" do RE;(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

III - dados consignados na ficha "Drawback" do RE; e (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 11. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do art. 10 pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.

 

Art. 12. O disposto no art. 10 aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

 

Art. 13. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

 

Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 3º a 13 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

 

CAPÍTULO III

MODALIDADE ISENÇÃO

 

Art. 15. A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade isenção, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 16. Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I -      declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

 

II -     número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

 

III -    quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

 

IV -    valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

 

V -     valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 17. Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

 

I -      declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

 

II -     identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

 

III -    número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

 

IV -    identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

 

V -     quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e

 

VI -    valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 18. Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

 

Art. 19.Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, as seguintes informações: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      CNPJ da empresa industrial;

 

II -     NCM do produto;

 

III -    Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

 

IV -    quantidade do produto efetivamente exportado; e

 

V -    valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da empresa industrial exportadora, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 20.Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

I -      CNPJ do fabricante-intermediário;

 

II -     NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

 

III -    Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário;

 

IV -    quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e

 

V -     valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

Art. 21.Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricanteintermediário.(Alterado pelo art 3º da Portaria Secex nº 38, DOU 14/11/2011)

 

Art. 22. O descumprimento do disposto nos arts. 15 a 21 impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.