ANEXO XV

REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

 

Art. 1º As seguintes remessas ao exterior são dispensadas de registro de exportação:

 

I -      de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II -     de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

 

III -    de animais de vida doméstica sem expectativa de recebimento e sem finalidade comercial;

 

IV -    de bagagem;

 

V -     de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem expectativa de recebimento, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

 

VI -    de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;

 

VII -   de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

 

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

 

IX -    de urnas contendo restos mortais;

 

X -     veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

 

XI -    amostras sem valor comercial, exceto nos casos de produtos sujeitos a anuência prévia de algum órgão; (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 38, DOU 10/10/2014)

 

XII -   documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal;

 

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal;

 

XIV - exportações, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

 

XV -   de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

 

a)      órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

 

b)      instituição de assistência social;

 

XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

 

XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

 

a)      erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

 

b)      indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

 

c)      não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.

 

XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

 

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - , até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

 

XX -   mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

 

XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outras moedas.

 

Art. 2º Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.