Anexo XXIV

PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS

Anexo alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 43, DOU 23/11/2012

(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)

 

 

CAPÍTULO I

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A

 

Art. 1º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser preenchido em 3 vias - Verde, Azul e Amarela - conforme as instruções contidas neste Capítulo.

 

Art. 2º O Formulário A poderá ser preenchido com fonte impressa ou manuscrita.

 

§ 1º Para o uso de fonte impressa, deverá ser utilizada, preferencialmente fonte Arial de tamanho mínimo 8 (oito).

 

§ 2º No caso de preenchimento a mão, deverá ser utilizada tinta de cor preta ou azul e letras de forma.

 

§ 3º Não poderá haver rasuras ou emendas em qualquer via do certificado.

 

Art. 3º Todas as vias deverão ser preenchidas nos idiomas inglês ou francês.

 

§ 1º Para as exportações destinadas à Comunidade Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá ser preenchido em inglês.

 

§ 2º Somente poderá ser utilizado um idioma no preenchimento do Formulário A, ressalvados os nomes próprios e endereços.

 

Art. 4º Para o Certificado de Origem Formulário A, não poderão ser utilizadas informações distintas daquelas presentes nos documentos exigidos na emissão, tais como número de carta de crédito e outros.

 

Art. 5º No preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, deverão ser consideradas as exigências de transporte direto, de acordo com a legislação do país ou bloco outorgante da mercadoria.

 

Parágrafo Único. O preenchimento incorreto de qualquer informação acerca do transporte direto é de responsabilidade do exportador.

 

Art. 6º O Certificado de Origem Formulário A deverá ser datado com a data de embarque da mercadoria.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que o Formulário A seja emitido após o embarque das mercadorias, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar o conhecimento de embarque para a emissão do certificado com a expressão ISSUED RETROSPECTIVELY.

 

Art. 7º Os campos das vias do Certificado de Origem Formulário A deverão ser preenchidos conforme as instruções contidas abaixo:

 

Campo

Preenchimento dos campos do Formulário A

1

Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país onde se localiza o exportador.

2

Nome e endereço completos, com indicação da cidade e país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou jurídica) que consta como consignatário (consignee) no correspondente conhecimento de embarque ( bill of lading, airway bill etc.).

 

I - Não se admite como consignatário pessoa (física ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país para alcançar seu destino final.

 

II - A expressão "TO ORDER" é utilizada no campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas seguintes condições: i) nas exportações para a Noruega e Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco; ii) para o Japão, é aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco; e iii) para a Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

3

Informar os meios de transporte e a rota de transporte das mercadorias, inclusive porto ou aeroporto brasileiro de embarque, assim como porto ou aeroporto e país de entrega da mercadoria (esses dados devem coincidir com aqueles contidos no conhecimento de embarque).

 

I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em contêiner, o número deste deverá ser incluído neste campo.

 

Para os demais países poderá ser aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias.

 

II - O porto ou aeroporto de embarque da mercadoria informado neste campo deverá coincidir com o porto ou aeroporto de embarque da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação.

 

III - Se em trânsito por local diferente do país ou bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a expressão "IN TRANSIT TO"

como no exemplo a seguir:

"3. Means of transport and route (as far as known)

BY SHIP

FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL

TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com transbordo ou intermediário)

IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País de destino final)"

 

IV - No caso de indefinição quanto ao local de desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões como "OPTIONAL", "OR" e similares.

4

A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como "ISSUED RETROSPECTIVELY", "DUPLICATE", "CANCELLED", "EC CUMULATION" e "ISSUED INSTEAD".

5

I- Número de ordem em série crescente a partir de 1 (um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria relacionado no campo 7.

II- Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

6

Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias exportadas.

Marca: é o nome comercial aplicado no produto, pelo qual a empresa é conhecida no exterior.

Numeração: deve estar preenchido com a numeração constante em cada volume e compatível com a quantidade total de volumes referida no campo 7.

 

I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, o campo deve ser preenchido com a expressão "NO

MARKS", "NO NUMBERS" ou "NO MARKS AND NUMBERS";

 

II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha a expressão "PART CONTENTS ONLY".

 

III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

7

Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos, fardos, engradados, caixas, tambores, barris, contêineres,etc.) e descrição das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a identificálas entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino.

 

I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas individualmente, escrever "IN BULK"

 

II - Quando se tratar de pescados, identificar, por item de mercadoria, se foi pescado dentro ou fora das 12 milhas marítimas brasileiras e descrever o nome científico do pescado.

 

III - As quantidades e as mercadorias indicadas devem coincidir com as relacionadas na Fatura Comercial e ter relação com elas (por exemplo, se a Fatura Comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing 100 cartons of ...").

 

IV - Quando os produtos incluídos em um embarque se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por exemplo), não será necessário mencionar o pormenor.

 

V - É vedado constar linhas de intervalo entre o nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos diferentes itens de mercadorias.

 

VI - O espaço não preenchido com a descrição da mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z.

 

VII - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas "continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de extensão do espaço existente no Formulário A. Quando não for possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria.

 

VIII - É vedado transcrever a expressão "SAID TO CONTAIN" antes da descrição das mercadorias, independentemente da forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de embarque.

8

I - Informar o critério de origem da mercadoria de acordo com as normas de origem dos países

outorgantes da preferência e com as instruções no verso do formulário.

 

II - O critério de origem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7.

 

III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

9

I - Informar o peso bruto ou outra medida, com a identificação da unidade adotada (grama, quilograma, tonelada, metro, litro, quilate, etc.) em cada item de mercadoria ou o peso bruto total das mercadorias daquele certificado de origem.

 

II - O valor deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7 ou, no caso do valor total do certificado, a soma dos pesos brutos de todas as mercadorias alinhada à primeira linha.

 

III - Quando informado o valor individual das mercadorias e o somatório, este último deve ter correspondência com expressões como "Total" ou similares no campo 7 do Certificado.

 

IV - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

10

I - Número e data da(s) fatura(s) comercial(is).

 

II - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

11

Para uso da agência emissora do Banco do Brasil S.A.

12

País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador.

 

I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a:

 

a) data do conhecimento de embarque: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for anterior ou igual à data de embarque;

 

b) data da Fatura Comercial: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for posterior à data do conhecimento de embarque. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, cuja fatura comercial deverá ser, no máximo, igual à data do conhecimento de embarque;

 

c) data da apresentação do certificado às dependências do Banco do Brasil SA: sempre que o Certificado for apresentado além do prazo regulamentar de 10 dias úteis após a data do embarque, e neste caso, será aposto carimbo pelo órgão emissor com a expressão "ISSUED RETROSPECTIVELY" no campo 4.

 

Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, que não admitem data diferente da do conhecimento de embarque.

 

II - Fica sob inteira responsabilidade do exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da mercadoria.

 

 

CAPÍTULO II

DECLARAÇÃO NA FATURA COMERCIAL

 

Art. 8º O documento de Fatura Comercial para fins de declaração de origem deverá conter as seguintes informações:

 

I - timbre da empresa;

 

II - nome do exportador;

 

III - CNPJ ou CPF do exportador;

 

IV - endereço completo do exportador; e

 

V - endereço eletrônico e telefone para contato.

 

Art. 9º A declaração na Fatura Comercial deverá ser redigida conforme os modelos abaixo indicados:

 

I - Versão em inglês:

 

"The exporter of the products covered by this document declares that, except where otherwise

clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the (a) ".

 

II - Versão em francês:

 

"L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication Claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de (a) ".

 

....................................................................

Local e data (b)

 

....................................................................

Assinatura e nome do exportador (c)

 

(a) preencher com o nome do país ou bloco outorgante.

 

(b) estas informações podem ser omitidas se já constarem na Fatura Comercial.

 

(c) subscrita manualmente pelo exportador sobre o seu nome redigido por extenso, datilografado, carimbado ou impresso.

 

Art. 10 Caso preenchida de forma manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.

 

 

CAPÍTULO III

DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE

(Papel timbrado da empresa)

SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE

 

1. NCM:

2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO :

3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO

(A)

(B)

I)           EX FABRICA                                    FOB

% do preço

II) Percentual de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil:

 

III) Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras:

SH (4 dígitos) - país de origem - descrição da matéria-prima

 

IV) Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de exportação):

 

V) Preço "ex-fábrica" ou FOB

100 %

4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO

 

 

5. LOCAL E DATA

 

 

ASSINATURA

 

 

Art. 11. A Declaração de Origem do Fabricante deverá ser preenchida segundo o modelo apresentado acima, em papel timbrado da empresa, conforme as instruções que se seguem:

 

I - Os campos 1, 2 e 5 são de preenchimento obrigatório.

 

II - O campo 3 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor.

 

III - O campo 4 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de processo produtivo.

 

IV - O preenchimento dos campos 3 e 4 serão obrigatórios quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor e de processo produtivo.

 

V - Nos casos de produtos totalmente obtidos somente será necessário o preenchimento dos campos 1 e 5, devendo constar no Campo 1, a relação de todas as NCMs da remessa.

 

Campo

Descrição

1

Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 8 dígitos.

2

Informar a descrição detalhada do produto.

3

 

I. Assinalar, conforme a legislação do país ou bloco outorgante da preferência, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex-fabrica ou preço FOB do produto.

 

OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB.

 

II. Na coluna (B), indicar o percentual do total de matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, extraídos ou fabricados no Brasil.

 

III. Na coluna (A), relacionar as matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil. Quando a origem for indeterminada, colocar a sigla "ND" (Não Determinada) na indicação do país de origem.

 

Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final, de cada matéria-prima, componente ou parte relacionada na coluna (A).

 

IV. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final relativo ao demais componentes do preço (item V deduzido o total dos itens II e III), correspondente ao valor agregado do processo industrial.

 

V. Fica dispensado o preenchimento da coluna B do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto permita que se utilize exclusivamente a regra de mudança de posição tarifária e o produto cumpra com essa regra sem usufruir do benefício do de mínimis.

 

VI. Fica dispensado o preenchimento do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto se refira exclusivamente a regra de processo produtivo.

4

Preencher este campo se a regra de origem específica do produto, contida nas normas do país ou bloco outorgante, tratar de processo produtivo, Descrição do processo produtivo levando em conta as atividades de cada uma das etapas desde o início da fabricação até o produto final, ou seja:

 

a) as matérias-primas, componentes ou partes iniciais;

 

b) as operações de transformação dessa matéria-prima;

 

c) as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso haja;

 

d) as operações finais de fabricação, que resultem no produto acabado.

5

Local, data e assinatura.

 

§ 1° Consideram-se produtos totalmente obtidos aqueles enquadrados na relação abaixo:

 

I - produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;

 

II - plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;

 

III - animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;

 

IV - produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil;

 

V - produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;

 

VI - produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil;

 

VII - produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios registrados no Brasil;

 

VIII - produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea VII;

 

IX - artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matériasprimas;

 

X - resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil;

 

XI - produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;

 

XII - mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nos incisos anteriores.

 

§ 2º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos conforme estabelecido no inciso V, art. 10°.

 

§ 3º O papel timbrado utilizado no preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante deverá apresentar as seguintes informações:

 

I -       nome do exportador;

 

II -      número do CNPJ (se pessoa jurídica) ou número do CPF (se pessoa física) do exportador;

 

III -     endereço completo do exportador; e

 

IV -     endereço eletrônico e telefone para contato.

 

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA

(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Art. 12. É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Art. 13. A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

I -       Versão em inglês: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

"The exporter _____(a)______ (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b)_____and that the origin criterion met is ____(c)_____". (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

II -      Versão em francês: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

"L'exportateur ______(a)_____ (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_____et que le critère d'origine satisfait est ____(c)_____". (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(a)      Preencher com o nome e o endereço completo do exportador. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(b)      Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(c)      No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(c.1)   no caso de acumulação bilateral: "Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(c.2)   no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", "EU Cumulation", ou "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

(c.3)   no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", "EU Cumulation", "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Art. 14. Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

I -       conter a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement"; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

II -      indicar a data de emissão da declaração inicial; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

III -     indicar os demais dados conforme o art. 13 deste anexo. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Art. 15. A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)

 

Art. 16. A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)