PORTARIA SECEX Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2011

DOU 20/05/2011

 

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Dispõe sobre a emissão de certificados de origem preferenciais na Exportação.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:

 

         Art. 1º O artigo 233-B, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 233-B. ....................................

 

I -   possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo "V";

 

II -  obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 233-D desta Portaria e o artigo 1º do Anexo "V".

 

         § 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo "U", terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

 

         § 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo "V".

 

         § 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo "U".

 

         § 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo "V", assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo "V"." (NR)

 

         Art. 2º O Anexo "U" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO "U"

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM DE QUE TRATA O ART. 233-A

 

Entidade

N° da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)

Associação Comercial de Porto Alegre (RS)

1

Associação Comercial de Santos (SP)

2

Associação Comercial do Estado do Paraná

3

Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)

4

Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)

5

Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro

6

Confederação das Associações Comerciais do Brasil

7

Confederação Nacional do Comércio

8

Federação da Agricultura do Estado do Pará

9

Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia

10

Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas

11

Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo

12

Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará

13

Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte

14

Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul

15

Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco

16

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso

17

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro

18

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná

19

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal

20

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima

21

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins

22

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe

23

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo

24

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará

25

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás

26

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais

27

Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina

28

Federação das Associações Empresariais do Maranhão

29

Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul

30

Federação das Indústrias do Distrito Federal

31

Federação das Indústrias do Estado da Bahia

32

Federação das Indústrias do Estado da Paraíba

33

Federação das Indústrias do Estado de Alagoas

34

Federação das Indústrias do Estado de Goiás

35

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

36

Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco

37

Federação das Indústrias do Estado de Rondônia

38

Federação das Indústrias do Estado de Roraima

39

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

40

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

41

Federação das Indústrias do Estado de Sergipe

42

Federação das Indústrias do Estado do Acre

43

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas

44

Federação das Indústrias do Estado do Ceará 45

 

Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo

46

Federação das Indústrias do Estado do Maranhão

47

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso

48

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul

49

Federação das Indústrias do Estado do Pará

50

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

51

Federação das Indústrias do Estado do Piauí

52

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

53

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte

54

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

55

Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco

56

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul

57

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas

58

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco

59

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá

60

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo

61

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais

62

Federação do Comércio do Distrito Federal

63

Federação do Comércio do Estado da Bahia

64

Federação do Comércio do Estado da Paraíba

65

Federação do Comércio do Estado de Alagoas

66

Federação do Comércio do Estado de Goiás

67

Federação do Comércio do Estado de Rondônia

68

Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina

69

Federação do Comércio do Estado de Sergipe

70

Federação do Comércio do Estado de Tocantins

71

Federação do Comércio do Estado do Acre

72

Federação do Comércio do Estado do Ceará

73

Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo

74

Federação do Comércio do Estado do Maranhão

75

Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso

76

Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul

77

Federação do Comércio do Estado do Pará

78

Federação do Comércio do Estado do Piauí

79

Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro

80

Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte

81

Federação do Comércio do Paraná

82 .

 

."(NR)

 

         Art. 3º Fica acrescido o Anexo "V" à Portaria SECEX nº 10, de 2010, com a seguinte redação:

 

"ANEXO "V"

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

 

         Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:

 

I -   um banco de dados com acesso seguro via Internet;

 

II -  entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;

 

III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

 

IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.

 

         Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do Art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

 

         Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

 

I -   recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e

 

II -  relatórios de gestão.

 

         § 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

 

I -   relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

 

II -  relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

 

         § 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.

 

         Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

 

I -   tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

 

II -  custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

 

III - quantidade de empresas cadastradas;

 

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

 

V -  listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e

 

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

 

         Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

 

         Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.brmailto:deint@mdic.gov.br.

 

      Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:

 

I -   da associação ou entidade de classe:

 

a)   nome;

 

b)   endereço;

 

c)   telefone e fax; e


d)   pessoa para contato e endereço eletrônico.

 

II -  do sistema de emissão de certificados de origem:

 

a)   nome e sigla do sistema; e

 

b)   endereço da página na internet para acesso.

 

III - da homologação do sistema

 

a)   nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);

 

b)   nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);

 

c)   nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);

 

d)   pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e

 

e)   data sugerida para início da homologação."

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES