PORTARIA SECEX Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2011

DOU 04/07/2011

 

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.

 

         SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, resolve:

 

         Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

 

         "XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2011, art. 1º:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

 

 

 

 

Ex 001 - Linear alquilbenzeno

2%

3.000 toneladas

15/06/2011 a 14/ 09/ 2011

 

 

a)                  O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)                  O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)                  Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

         XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2011, art. 1º:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Óxido de Titânio Tipo Anatase

2%

6.000 toneladas

22/06/2011 a 21/06/2012

 

a)                  O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)                  Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c)                  Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)                  Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.