PORTARIA SECEX Nº 46, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 31/12/2012

(Revogado pelo inciso XVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, RESOLVE :

 

Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXIV, XXV e XXVI ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"XXIV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana.

0%

360.000 frascos com 10g

21/12/2012 a 02/12/2013

 

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

 

XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3501.90.11

Caseinato de sódio

2%

860 toneladas

21/12/2012 a 20/12/2013

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

 

XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3501.90.19

Outros
Ex 001 - Caseinato de cálcio

2%

390 toneladas

21/12/2012 a 20/12/2013

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO