PORTARIA SECEX Nº 12, DE 15 DE MARÇO DE 2013

DOU 18/03/2013

(Revogado pelo inciso XIX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013,

 

          RESOLVE:

 

          Art. 1º Fica incluído o inciso XXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

          "XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2013:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil).

0%

1.000.000t

1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013 (120 dias)

 

a)       a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no ano de 2012 e contemplará as empresas que importaram, no período pesquisado, quantidade do produto igual ou superior a 0,75% do total;

 

b)       a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 0,75% do total das importações brasileiras do produto no período pesquisado;

 

b.1)    na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 30.000 toneladas;

 

b.2)    novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

 

c)       caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

          Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FELIPE HEES