PORTARIA SECEX Nº 37, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

DOU 19/09/2013

Revogado pelo art. 21 da Portaria Secex nº 42, DOU 15/09/2016 Edição Extra

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, decide:

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º As petições de avaliação de escopo de que trata o art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, protocoladas a partir de 1º de outubro de 2013 deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nesta Portaria.

 

          Parágrafo único. A avaliação de escopo poderá ser iniciada de ofício pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), com base em informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

          Art. 2º Poderão ser sumariamente indeferidas as petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

 

          Art. 3º O DECOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para comprovar as informações fornecidas.

 

          Art. 4º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e de fontes e de metodologias utilizadas.

 

          Art. 5º Os resultados e as conclusões de avaliações de escopo poderão ser utilizados para instruir investigações ou revisões conduzidas pelo DECOM.

 

          Art. 6º As avaliações de escopo possuem caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

 

          Art.7º As Dúvidas e as solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico decom@mdic.gov.br

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO

 

          Art. 8º A petição de avaliação de escopo deverá conter:

 

I -       informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) peticionário(s);

 

II -      nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;

 

III -     a Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que determinou a aplicação da medida antidumping em vigor a que se refere a petição de avaliação de escopo;

 

IV -    descrição pormenorizada do produto a ser avaliado, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

 

V -     outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto a ser avaliado;

 

VI -    explicação detalhada das razões que levam a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor a que se refere esta petição;

 

VII -   indicação do(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto a ser avaliado é normalmente classificado;

 

VIII -  literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto a ser avaliado, caso disponível;

 

IX -    informação sobre as normas ou os regulamentos técnicos aplicáveis ao produto a ser avaliado. Em caso afirmativo, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão; e

 

X -     os nomes dos fabricantes estrangeiros e dos importadores brasileiros do produto a ser avaliado conhecidos.

 

          Parágrafo único. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s) produto(s), informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.

 

          Art. 9º Na hipótese de o produto a ser avaliado não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO