PORTARIA SECEX Nº 7, DE 8 DE MARÇO DE 2013

DOU 11/03/2013

Revogada pelo art 4º da Portaria SECEX nº 20, DOU 13/05/2013

 

Dispõe sobre cotas de exportação ao amparo de Acordos celebrados pelo Mercosul.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Incluir o § 8º no artigo 4º do Anexo XVII e inclui o Anexo XXVI na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 2º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

ANEXO XVII

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

§ 8º A cota disponível para a exportação do produto e a respectiva preferência será a seguinte:

 

Período

Quota

Preferência

a partir de 01/01/2013

391

toneladas 67%

a partir de 01/01/2014

403

toneladas 73%

a partir de 01/01/2015

415

toneladas 80%

a partir de 01/01/2016

428

toneladas 87%

a partir de 01/01/2017

441

toneladas 93%

a partir de 01/01/2018

454

toneladas 100%

 

ANEXO XXVI

 

EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES

 

Art. 1º. Tendo em vista que o Grupo Mercado Comum aprovou o "Sistema de Administração e Distribuição de Quotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SAQME)", com o objetivo de administrar e distribuir as quotas outorgadas ao MERCOSUL em acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países, as exportações para Colômbia e Israel, ao amparo dos acordos comerciais, poderão ser objeto de preferência tarifária se a empresa interessada solicitar a emissão do Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido abaixo.

 

Art. 2º. O período de vigência da cota obtida será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico ao qual a cota houver sido outorgada.

 

Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pela Autoridade Nacional Certificadora de cada Estado Parte, as quais serão autorizadas pelo Ponto Focal do País.

 

§ 1º. No Brasil, o Ponto Focal será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

 

§ 2º. As Autoridades Nacionais Certificadoras poderão ser qualquer uma daquelas entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria, desde que requeiram ao Ponto Focal a sua prévia habilitação no Sistema SACME.

 

§ 3º. O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado para:

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

 

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

 

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX

 

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

 

CEP 70.722-400 - Brasília (DF)

 

§ 4º. No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora a entidade deverá informar para quais Acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados:

 

I -      Nome completo do usuário;

 

II -     Endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo);

 

III -    Organização, cargo e cidade.

 

§ 5º. Quando o ponto focal habilitar a autoridade certificadora o sistema SACME imediatamente enviará uma mensagem eletrônica informando ao usuário o cadastramento e o link para acesso ao sistema, sendo que a senha inicial de acesso será enviada pelo endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

 

§ 6º. No primeiro acesso ao sistema SACME, a Autoridade Nacional Certificadora deverá selecionar o seu nome na lista de usuários e clicar em "Atualizar Assinatura", devendo o arquivo ser enviado nos formatos "JPEG", "PNG" ou "GIF".

 

Art. 4º. O Sistema SACME permitirá garantir transparência, segurança e publicidade por meio de um programa informatizado que disponibilizará as informações atualizadas sobre a utilização das cotas e de seus excedentes.

 

Parágrafo Único. O sistema SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int e realizará eletronicamente todas as operações relacionadas à administração e gestão de cotas.

 

 

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL

 

Acordo MERCOSUR_______

 

1. Exportador (Nombre, Dirección, País)

2. Certificado Nº

ORIGINAL

 

3. Órgano Emisor

 

4. Importador (Nombre, Dirección, País)

 

5. Medio de Transporte

6. Partida Arancelaria

NCM:

HS:

 

7. Descripción de la Mercaderia

(Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos)

 

8. Peso Bruto

(Kgs.)

 

9. Peso Líquido

(Kgs.)

 

10. Peso Bruto en Letras

 

11. Peso Líquido en Letras

 

12. Observaciones

 

13. Certificación del Órgano Emisor

Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado

 

_______________        ___________________

    Ciudad,                            País Fecha

 

___________________________

                       Firma

 

Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque.

Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración