PORTARIA SECEX Nº 48, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DOU 19/06/2015

(Revogado pelo inciso LXXX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, resolve:

 

          Art. 1º Ficam incluídos os incisos LXXVI e LXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

LXXVI - Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3804.00.20

Lignossulfonatos

2%

72.000 toneladas

18/06/2015 a 17/06/2016

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

 

b)    caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

LXXVII - Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7202.70.00

Ferro-molibdênio

2%

2.911 toneladas

18/06/2015 a 17/06/2016

 

a)     o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)     após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO