PORTARIA SECEX Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 05/11/2015

(Revogado pelo inciso XCI do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015, RESOLVE:

 

          Art. 1º Fica incluído o inciso LXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

LXXXI - Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3909.30.20

Sem carga

 

 

 

 

Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida

2%

52.500 toneladas

30/10/2015 a

26/04/2016

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 2º O inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XVIII- Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2%

30.000 toneladas

30/10/2015 a

26/04/2016

 

a)       a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de outubro de 2012 a setembro de 2015, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total;

 

b)       a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 10% (dez por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

 

b.1)    na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 420 (quatrocentos e vinte) toneladas;

 

b.2)    novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

......................................................................................"(NR)

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO