PORTARIA SECEX Nº 22, DE 9 DE MAIO DE 2016

DOU 10/05/2016

(Revogado pelo inciso CV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 41e 43, ambas de 5 de maio de 2016.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, resolve:

 

          Art. 1ºOs incisos XVII e XLIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

XVII -Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

2%

224.785 toneladas

06/05/2016 a 05/05/2017

 

.....................................................................

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

..................................................................." (NR)

 

XLIV -Resolução CAMEX nº 41, de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2836.60.00

- Carbonato de bário

 

 

 

 

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

2%

7.300 toneladas

06/05/2016 a 05/05/2017

 

..................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 730 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

.............................................................." (NR)

 

          Art. 2º Fica incluído o inciso LXXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

LXXXVIII -Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

2%

1.000 toneladas

06/05/2016 a 05/05/2017

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

 

b)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO