PORTARIA SECEX Nº 32, DE 16 JUNHO DE 2016

DOU 17/06/2016

(Revogado pelo inciso CVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 44 e nº 46, ambas de 14 de junho de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 44 e nº 46, ambas de 14 de junho de 2016, RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XVIII -       Resolução CAMEX nº 44, de 14 de junho de 2016, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2%

30.000 toneladas

15/06/2016 a 14/12/2016

 

 

a)       a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de maio de 2013 a abril de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total;

 ....................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso LXXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"LXXXIX -  Resolução CAMEX nº 46, de 14 de junho de 2016, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7502.10.10

Catodos

2%

3.600 toneladas

15/06/2016 a 11/12/2016

 

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO