PORTARIA SECEX Nº 40, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

DOU 24/08/2016

(Revogado pelo inciso CX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, resolve:

 

Art. 1º Os incisos XXXVI e LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

XXXVI -     Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

 

 

 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0%

3.000.000 doses

22/08/2016 a 17/02/2017

 

...................................

 

b)       quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

 

c)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

LXVIII -      Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5403.31.00

- - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

 

 

 

Ex 001- Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

2%

624 toneladas

22/08/2016 a 17/02/2017

 

...................................

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

..................................." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso XC no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

XC -   Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.27

Outras tríplices

 

 

 

Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0%

2.500.000 doses

22/08/2016 a 17/02/2017

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

 

c)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANIEL MARTELETO GODINHO