PORTARIA SECEX Nº 32, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

DOU 04/09/2017

(Revogado pelo inciso CXXXIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017, resolve:

 

          Art. 1º Fica incluído o inciso CXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

CXII - Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de setembro de 2017:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota do II

Quantidade

Vigência

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

0 %

 

 

 

 

 

 

 

150.000.000 litros

01/09/2017 a 30/11/2017

 

 

150.000.000 litros

01/12/2017 a 28/02/2018

 

 

150.000.000 litros

01/03/2018 a 31/05/2018

 

 

150.000.000 litros

01/06/2018 a 31/08/2018

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

150.000.000 litros

01/09/2018 a 30/11/2018

 

 

150.000.000 litros

01/12/2018 a 28/02/2019

 

 

150.000.000 litros

01/03/2019 a 31/05/2019

 

 

150.000.000 litros

01/06/2019 a 31/08/2019

 

a)       uma parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em litros, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação ao volume total importado pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, volume igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total e realizado ao menos uma importação do produto no primeiro semestre de 2017;

 

b)       a outra parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

 

1.        exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

2.       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

3.       após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

4.       caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

 

c)       as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

 

d)       para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

 

e)       eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente." (NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO AGOSTINHO DA SILVA