PORTARIA SECEX Nº 39, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

DOU 06/10/2017

(Revogado pelo inciso CXXXV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2017.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2017, resolve:

 

Art. 1º O inciso LXXXIX, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LXXXIX - Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2017, retificada no D.O.U. de 5 de outubro de 2017:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7502.10.10

 Catodos

2%

1.350 toneladas

04/10/2017 a 01/01/2018

......................................................................................

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

............................................................................" (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso CXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXIII - Resolução CAMEX nº 79 de 3 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2017, retificada no D.O.U. de 5 de outubro de 2017:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

 Outras

 

 

 

 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho.

 

0%

2.250.000 doses

04/10/2017 a 01/04/2018

  

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)      quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

 

c)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO