PORTARIA SECEX Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2018

DOU 02/05/2018

(Revogado pelo inciso CXLVIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, resolve:

 

Art. 1º O inciso XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"XIV - Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de abril de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 toneladas

24/04/2018 a 23/04/2019

.................................

 

b)       quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada e o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO AGOSTINHO DA SILVA