PORTARIA SECEX Nº 34, DE 5 DE JULHO DE 2018

DOU 06/07/2018

(Revogado pelo inciso CLIV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, resolve:

 

Art. 1º Os incisos LI e LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"LI - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 04 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7601.10.00

- Alumínio não ligado

 

 

 

 

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0%

282.500 toneladas

04/07/2018 a 03/07/2019

................................................................................" (NR)

 

"LXXIII - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 04 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

2%

6.240 toneladas

04/07/2018 a 03/07/2019

................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o inciso CXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXXIV - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 04 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

4805.92.90

- Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

2%

31.985 toneladas

04/07/2018 a 03/07/2019

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO