PORTARIA SECEX Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

DOU 27/08/2018

(Revogado pelo inciso CLVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"LXXI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0802.22.00

- - Sem casca

2%

2.500 toneladas

23/08/2018 a 31/12/2018

.........................................................................." (NR)

"CI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1210.20.10

Cones de Lúpulo

2%

1.800 toneladas

23/08/2018 a 22/08/2019

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXXV - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina

2%

10.440 toneladas

23/08/2018 a 22/08/2019

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CXXVI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0%

1.000.000 de doses

23/08/2018 a 22/02/2019

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CXXVII - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

2%

6.240 toneladas

23/08/2018 a 22/08/2019

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO