PORTARIA
SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019
DOU 03/07/2019
Dispõe sobre a emissão de licenças,
autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio
do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E
OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e
outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto
os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de
Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de
25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela
Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Art. 2º O formulário de pedido de documento de
exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações,
dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I -
nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;
II -
órgão ou entidade emissora do documento de exportação;
III -
base legal para a exigência do documento de exportação;
IV - requisitos
para a obtenção;
V -
informações a serem prestadas pelo exportador;
VI -
documentos complementares exigidos; e
VII - instruções
para o preenchimento.
§ 1º A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento
de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.
§ 2º As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação
emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.
§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço
eletrônico "siscomex.gov.br" e serão atualizados pelo Departamento de
Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação do Comércio - DPFAC
- da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 240, DOU 12/04/2023)
Art. 3º O documento de exportação emitido por meio do
LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:
I -
prazo de validade;
II -
número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e
III -
obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do
território aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO
Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora
do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os
procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção,
observado o disposto neste capítulo.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DOS
DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO
Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado
ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou
operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§.1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número
do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§.2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de
uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada
documento, de forma independente, ao item da DUE.
§.3º O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido
de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
§ 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
Art. 6º É vedado o embarque de mercadoria para o
exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do
LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento
de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.
SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS APOSTAS
AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO
Art. 7º O órgão ou entidade anuente poderá apor
exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de
preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.
SUBSEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES,
RETIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES
Art. 8º Os documentos de exportação emitidos por meio
do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados
desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.
§ 1º A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO
poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.
§ 2º Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá
admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.
§ 3º Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou
retificados a qualquer tempo:
I -
Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);
II - Documento
de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III -
Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota
Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota
Açúcar - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de
2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido (Regulamentos (CE) nº
616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012, Regulamento de Execução 2019/386, de
2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de
dezembro de 2020), Cota Frango (Performance) - União Europeia e Reino Unido
(Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012, Regulamento de
Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro
de 2019, e The Customs (Tariff
Quotas) (EU Exit) Regulations
2020, de 15 de dezembro de 2020), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor
de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017),
Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo
de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação
Econômica nº 14, de 1991), e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de
Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020),
do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
IV - sob a
administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
a) E-Phyto;
b) Certificação para Café em
Grãos; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
c) Certificado Sanitário Vegetal
(CSIV); (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
d) Declaração de
Conformidade de Produtos para Alimentação Animal (DCPAA) Trânsito; (Alterado
pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
e) DCPAA - Solicitação de
Certificado Sanitário Internacional (CSI); e (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
f) Certificação para animais vivos, produtos de origem
animal, insumos, medicamentos veterinários e afins; e (Incluído pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
V - Seguro de Crédito à
Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações
contratuais (Pré-Embarque) sob competência da Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior e operacionalizado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF. (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
SEÇÃO II
DAS REGRAS DO
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DE
EXPORTAÇÃO A SEREM EMITIDOS POR MEIO DO LPCO ANTES DO DESEMBARAÇO DA DUE
Art. 9º Os seguintes documentos de exportação devem ser
vinculados à DUE antes do desembaraço:
I -
Certificado Processo Kimberley (Lei nº
10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional
de Mineração (ANM); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº
184, DOU 02/05/2022)
II -
Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III - sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) Registro de Medicamentos
do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);
(Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
b) Autorização de Exportação
(AEX); (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
c) Autorização Especial (AE); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOU 19/07/2021)
d) Classe do Produto; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOU 19/07/2021)
e) Sangue e Hemonocomponentes.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOu 19/07/2021)
IV -
Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores
de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V -
Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, e
Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão
de Bordo, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC); (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 08/10/2019)
VI - Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
VII - Licenças
de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama): (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) de
Peixes de Águas Continentais;
b) de
Peixes de Águas Marinhas;
c) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 115, DOU 08/09/2021)
d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
e) de carvão vegetal de espécies nativas; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 115, DOU 08/09/2021)
f) de espécimes, produtos e subprodutos:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica,
constante ou não nos anexos da Cites;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 225, DOU
16/11/2022)
g) de
madeiras de espécies nativas; e ;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 225, DOU
16/11/2022)
h) e espécimes, produtos
e subprodutos de tubarão e cação. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 225, DOU 16/11/2022)
VIII - - sob a administração do MAPA: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
e) Certificação para Café em Grãos; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023
f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); e (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023
g) (Revogado pela Portaria Secex nº 296, DOU
09/02/2024)
IX - Licença de Exportação
da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
X -
Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do
Ministério da Defesa (MD); e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 34, DOU
09/09/2019)
XI - Autorização de Saída de
Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens
Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 16, DOU 19/03/2020)
XII - Licença
Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT.
(Incluído pelo art. 1º, da
Portaria Secex nº 16, DOU 19/03/2020) (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 188, DOU 13/05/2022)
§.1º O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao
item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha
numeração própria.
§.2º A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à
DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso
de documentos de exportação não mencionados neste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
Art. 10. A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
I - do MAPA: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
g) E-Phyto;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
h) Certificação para Café em Grãos; e (Alterado pela Portaria Secex nº 278, DOU 01/11/2023)
i)
Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
j) DCPAA Trânsito; (Alterado pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
k) DCPAA - Solicitação de CSI; e
(Incluído pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
l) Certificação
para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos
veterinários e afins; e (Incluído
pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
II - da ANVISA: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOu 19/07/2021)
a) Classe do Produto; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOu
19/07/2021)
b) Sangue e Hemonocomponentes..(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 101, DOu
19/07/2021)
Art. 11. O
órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão
de riscos.
SUBSEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS
PARA MAIS DE UMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 12. Os seguintes documentos de exportação
emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação,
desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação
de exportação:
I -
Licença de Exportação, da ANP;
II -
Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;
III -
Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV -
Documento de Financiamento RCE, do BNDES;
V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), do Decex; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 240, DOU 12/04/2023)
VI -
Licença de Produtos da Faixa Verde e Autorização de Exportação de Produtos
Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 08/10/2019)
VII - Licença de
Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e
VIII - sob a
administração do MAPA: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a)
Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa
Expressa (DRE); (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 143, DOU 10/11/2021)
b) E-Phyto; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 143, DOU
10/11/2021)
c)
Certificação para Produtos de Origem Vegetal - Castanhas e Amendoins com
destino à União Europeia; (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 143, DOU 10/11/2021)
d)
Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado; (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 143, DOU 10/11/2021)
e)
Certificação para Produtos de Origem Vegetal; (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 143, DOU 10/11/2021)
f)
Certificação para Café em Grãos; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 143, DOU
10/11/2021)
g)
Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 143, DOU 10/11/2021)
IX - sob
a administração da da Polícia Federal: (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e
b)
Licença Não-Restritiva; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
X - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito
à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela
ABGF. (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
§ 1º As Licenças Não-Restritiva
Lista VII e Não Restritiva, da PF, a que se referem o inciso IX, possuem
validade por período de 90 (noventa) dias ou até o limite da quantidade
previamente autorizada. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 08/10/2019)
§ 2º A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
I - por um período de 12 (doze) meses a
partir de seu deferimento; e (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 08/10/2019)
II - para um mesmo importador e mesmo
produto. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 38, DOU 08/10/2019)
Art. 13. O documento de exportação emitido por meio do
LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado
a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único. Os itens de uma mesma DUE são
considerados como integrantes da mesma operação de exportação.
SUBSEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DE PREENCHIMENTO
DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 14. A responsabilidade pelo preenchimento de
formulários de documentos de exportação no LPCO será:
I - do exportador no caso de: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) sob a administração da ANVISA:
1. Registro de Medicamentos do tipo
Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX); (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
2. Autorização Especial (AE); (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
3. Terapia Avançada; e (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
4. Sangue e Hemocomponentes;
(Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
b) Licença
de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de
Radiação, da CNEN;
c) sob a administração da DFPC: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
1. Licença de Produtos da Faixa
Verde; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
2. Licença de Produtos da Faixa
Amarela; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
3. Licença de Produtos da Faixa
Vermelha; e (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
4. Autorização de Exportação de
Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
d) sob a administração da Polícia Federal, Licença: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
1
Restritiva; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
2. Não-Restritiva Lista VII; e (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
3. Não-Restritiva, da Polícia
Federal; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
e) sob a administração do Ibama, Licença: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
1.
de Exportação
de Peixes de Águas Continentais; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
2. de Águas Marinhas; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
3. de tora, madeira acima de
250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
4. de substâncias que destroem a
Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
5. de carvão vegetal de espécies
nativas; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
6. de madeiras de espécies
nativas; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
7. de espécimes, produtos e
subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da
Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
8. de espécimes, produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos
anexos da Cites; e (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
9. de espécimes, produtos e
subprodutos de tubarão e cação; (Incluído pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
f) sob a
administração do MAPA: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
1. Certificado Sanitário de
Produtos de Origem Animal;
(Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
2. Declaração Agropecuária de
Trânsito com Embarque Antecipado; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
3. Certificado Fitossanitário de
Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
4. Certificação para Produtos de
Origem Vegetal com Embarque Antecipado; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
5. Certificação para Produtos de
Origem Vegetal; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
6. E-Phyto; (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
7. Certificação para Café em
Grãos; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
8. Certificado Sanitário Vegetal
(CSIV); (Alterado pela Portaria Secex
nº
278, DOU 01/11/2023)
9. DCPAA
Trânsito; (Alterado
pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
10. DCPAA - Solicitação de CSI; e (Alterado pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
11. Certificação
para animais vivos, produtos de origem animal, insumos, medicamentos
veterinários e afins; (Incluído
pela Portaria Secex nº
296, DOU 09/02/2024)
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 34, DOU 09/09/2019)
i)
Certificação para Produtos de Origem Vegetal de
Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 16, DOU 19/03/2020)
j) Autorização
de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída
de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do
IPHAN; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
k) Licença
Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT.
(Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
16, DOU 19/03/2020) (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 188, DOU 13/05/2022)
l) Certificado de Origem Digital de Cota Frango (FIFO) União
Europeia e Reino Unido, e Certificado de Origem Digital de Cota Frango
(Performance) União Europeia e Reino Unido, do Decex; e (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
m) Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito
à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela
ABGF; (Alterado pela Portaria
Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
II -
do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:
a)
Certificado do Processo Kimberley, da ANM;
b) Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 891, de 2009),
Cota Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810, de 2008 e
880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido (Regulamento
CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia e Reino Unido
(Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor
de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017),
Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo
de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação
Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de
Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020),
do DECEX, exceto o documento referido na alínea "l" do inciso I; (Alterada pela Portaria Secex nº
236, DOU 16/02/2023)
c) de espécimes, produtos e subprodutos:(Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 168, DOU 20/01/2022)
c.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 115, DOU 08/09/2021)
c.2) da fauna silvestre brasileira e exo´tica, constante ou na~o nos anexos da Cites; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 115, DOU 08/09/2021)
III -
de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:
a) Permissão
para Exportação de Fósseis, da ANM; (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 184, DOU 02/05/2022)
b)
Licença de Exportação, da ANP;
c) AEX,
da ANVISA;
d)
Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e
e)
Financiamento da Linha RCE, do BNDES.
Parágrafo único. As seguintes regras aplicam-se aos
documentos mencionados no inciso II:
I -
a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou
entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;
II -
o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do
número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;
III -
o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no
sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e
IV - não
haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na
lista oferecida por meio do LPCO.
SUBSEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS DE
EXPORTAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Art. 15. Os documentos a seguir podem ser utilizados
por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo
os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser
comuns a todos os estabelecimentos:
I -
Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM; (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 184, DOU 02/05/2022)
II
- Licença de Exportação, da ANP;
III -
Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV -
Financiamento da Linha RCE, do BNDES;
V -
Licença de Exportação e Certificado
de Origem de Cota Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810,
de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido
(Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012, Regulamento de
Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro
de 2019, e The Customs (Tariff
Quotas) (EU Exit) Regulations
2020, de 15 de dezembro de 2020), Cota Frango (Performance) - União Europeia e
Reino Unido ((Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012,
Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de
17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai -
Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 74, de 2020), do DECEX; e (Alterada pela Portaria Secex nº
236, DOU 16/02/2023)
VI - sob a administração do MAPA: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 64, DOU 27/11/2020)
a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) E-Phyto; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 95, DOU 11/06/2021)
f) Certificação
para Café em Grãos; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
VII - Seguro de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação - Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF. (Alterado pela Portaria Secex nº 278, DOU 01/11/2023)
Parágrafo único. A empresa que realizar exportação
de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO
que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando
o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como
Exportador, na DUE.
SUBSEÇÃO VI
DO CONTROLE DE
QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO
Art. 16. Haverá controle das quantidades ou valores exportados
e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO
ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.
§ 1º O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do
documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a
mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do
LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas
exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade
ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§.3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao
documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do
documento.
§.4º O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE
também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for
cancelada.
§.5º Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando
ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a
averbação desta nos seguintes casos:
I - (Revogado pelo art. 2º
da Portaria Secex nº 115, DOU 08/09/2021)
II -
Financiamento da Linha RCE, do BNDES; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
III -
Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota
Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota
Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União
Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) -
União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) -
União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica
nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo
Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota
Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo
de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação
Econômica nº 74, de 2020), e Certificado de Origem Digital de Cota Frango
(FIFO) Reino Unido (Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de
2012, Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução
2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020), e Certificado
de Origem Digital de Cota Frango (Performance) Reino Unido (Regulamentos (CE)
nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012,Regulamento de Execução 2019/386,
de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de
dezembro de 2020), do Decex; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº
240, DOU 12/04/2023)
IV - Seguro
de Crédito à Exportação (Pós Embarque) e Seguro de Crédito à Exportação -
Obrigações contratuais (Pré-Embarque), sob competência da Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior e operacionalizado pela ABGF. (Alterado pela Portaria Secex nº
278, DOU 01/11/2023)
§.6º As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no
documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde
que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.
SUBSEÇÃO
VII
DA
SOLICITAÇÃO VIA SERVIÇO
Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos
por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VI poderão ser requeridos mediante
serviço informatizado de comunicação de dados (webservice). (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 34, DOU 09/09/2019)
Parágrafo
único. As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas
para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico
"siscomex.gov.br".
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. Ficam revogados os arts.
1º ao 7º e 8º da Portaria
SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCAS FERRAZ