PORTARIA SECEX Nº 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

DOU 20/09/2019

(Revogado pelo inciso CLXXXIX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019.

 

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, resolve:

 

Art. 1º Ficam incluídos os incisos CXXXVII, CXXXVIII, CXXXIX e CXL no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

"CXXXVII - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2832.10.10

De dissódio

 

 

 

 

Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso

2%

24.650 toneladas

18/09/2019 a 17/09/2020

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"CXXXVIII Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7507.12.00

-- De ligas de níquel

 

 

 

 

Ex 001 - Tubos de liga de níquel-cromo-molibdênio, de diâmetro externo igual ou superior a 114,3 mm, mas não superior a 406,4 mm, próprios para revestimento interno de outros tipos de tubos de ferro ou aço

2%

2.500 toneladas

18/09/2019 a 17/09/2020

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"CXXXIX - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019:

 

 CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

9001.30.00

- Lentes de contato

 

 

 

 

Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

2%

6.500.000 unidades

18/09/2019 a 17/09/2020

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 650.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

"CXL - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

 

 

 

 

Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

2%

2.500.000 unidades

18/09/2019 a 17/09/2020

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ