PORTARIA SECEX Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 19/11/2019

(Revogado pelo inciso CXCII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019, resolve:

 

Art. 1º O inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"XXVIII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.19.00

Outros

0%

750.000 toneladas

18/11/2019 a 17/11/2020

1001.99.00

Outros

 

a)    uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de outubro de 2016 a setembro de 2019, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;

 

b)    a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

 

1)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

2)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

3)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

4)       caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

 

c)       as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas "a" e "b";

 

d)       a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;

 

e)       a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2020; e

 

f)       o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de junho de 2020, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO DINIZ LAHUD