PORTARIA SECEX Nº 41,
DE 30 DE JUNHO DE 2020
DOU 01/07/2020
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho
de 2020.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho
de 2020, resolve:
Art.
1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
COTAS
TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art.
1º
....................................................................................................
................................................................................................................
X - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24
de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.43.00 |
--
p-Xileno |
0% |
300.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no
D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, e nº 54, de 22 de
junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7601.10.00 |
-
Alumínio não ligado |
|
|
|
|
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de
lingotes padrão, sow ou T-bar |
0% |
150.000 toneladas |
17/01/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
XCIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no
D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3908.10.24 |
Poliamida-6
ou Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade
relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. |
2% |
7.200 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
c) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
CV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U.
de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3908.10.24 |
Poliamida-6
ou Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido
sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. |
2% |
7.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
................................................................................................................
CXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no
D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
4805.92.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de
placas de gesso acartonado, em rolo. |
2% |
15.993 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
CXXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada
no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.10 |
Pigmentos
tipo rutilo |
6% |
50.000 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
2.
............................................................................................................
................................................................................................................
2.2. fazer
constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre
a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com
base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, e no art. 1º, inciso
CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%";
................................................................................................................
c) será concedida
inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.250 toneladas do produto,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades
informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
................................................................................................................
f) as licenças
emitidas ao amparo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 não serão objeto de prorrogação
da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria.
................................................................................................................
CXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no
D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.10 |
Pigmentos
tipo rutilo |
|
|
|
|
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha,
em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base
única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido
de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O),
sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH
igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 |
2% |
4.836 toneladas |
01/07/2020 a 31/12/2020 |
................................................................................................................
2. ............................................................................................................
................................................................................................................
2.5
uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da
seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de
2020 e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para
2%";
................................................................................................................
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
................................................................................................................
CXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada
no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.29.60 |
De
cromo |
2% |
50.000 toneladas |
01/07/2020 a 30/06/2021 |
................................................................................................................
b) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
......................................................................................................."(NR)
Art.
2º Fica incluído o inciso CXLVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14
de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a
seguinte redação:
"CXLVI - Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de
22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
|
Poliamida-6 ou
Poliamida-6,6, sem carga |
|
|
|
|
|
Ex 003 - Poliamida-6,
apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada
na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos |
2% |
600 toneladas |
01/07/2020 a
30/06/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d)
após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e)
caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX." (NR)
Art.
3º
Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.
LUCAS
FERRAZ