PORTARIA SECEX Nº 48, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU 26/08/2020

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO III

 

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

Art. 1º ....................................................................

................................................................................

 

CXXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2832.10.10

De dissódio

 

 

 

 

Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso

2%

24.650 toneladas

18/09/2020 a 17/09/2021

................................................................................

 

CXXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

9001.30.00

- Lentes de contato

 

 

 

 

Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

2%

6.500.000 unidades

18/09/2020 a 17/09/2021

................................................................................

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000.000 de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

......................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 18 de setembro de 2020.

 

LUCAS FERRAZ