PORTARIA SECEX Nº 86, DE 29 DE MARÇO DE 2021

DOU 30/03/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021, resolve:

 

          Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, publicada no D.O.U de 23 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021, publicada no D.O.U de 25 de março de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)    o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

 

b)    caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

II -      adicionalmente, aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)    será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

b)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

b.1)      estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

b.2)      a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

 

III -     no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

IV -    no caso do produto abrangido pelo código da NCM citado no item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada e da quantidade de doses contida na solicitação; e

 

V -     no caso do produto abrangido pelo código da NCM constante do item C do Anexo Único, a cota não poderá ser usufruída para as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto em questão.

 

          Art. 2º Ficam revogados os incisos XCIII e XCVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

 

          Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO 2020, Nº 174, DE 22 DE MARÇO DE 2021, e Nº 177, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2101.12.00

- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Preparações à base de extrato de café, compostas de 97,7 % de infusão de café e de 2,3% de açúcares, congeladas, acondicionadas em embalagens do tipo "bag in box", concebidas para o preparo instantâneo em aparelhos eletrotérmicos de uso comercial

0%

200 toneladas

20 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

2106.90.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 007 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

0%

141,23 toneladas

30 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

 

 

Ex 008 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

0%

141,23 toneladas

30 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

 

 

Ex 009 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

0%

141,23 toneladas

30 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

2106.90.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 010 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância de 0 a 36 meses de idade com alergia ao leite de vaca, à base de xarope de glicose, proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, isenta de lactose, contendo triglicerídeos de cadeia livre, óleo de peixe e óleos vegetais, minerais e vitaminas

0%

1.163 toneladas

230 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

2106.90.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 011 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas

0%

67,2 toneladas

14 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

B

3002.20.29

Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B

Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B

(Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 92, DOU 10/05/2021)

0%

20.000.000 doses

N/A

01/04/2021 a 31/03/2022

A

3810.90.00

- Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Fluxo para soldar, à base de fluoroaluminato de potássio e aditivos orgânicos, para aplicação por pulverização durante o processo de brasagem de peças de alumínio, apresentado em embalagens de 10kg a 40kg

0%

67,2 toneladas

7 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

C

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

4%

160.000 toneladas

16.000 toneladas

30/03/2021 a 29/06/2021

A

3906.90.49

- Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

0%

840 toneladas

84 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

3907.40.90

Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Em grânulos (pellets)

2%

20.000 toneladas

(Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 159, DOU 15/12/2021)

500 toneladas

14/07/2021 a 09/01/2022

(Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 99, DOU 01/07/2021)

A

3907.61.00

- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

0%

10.000 toneladas

3.000 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

5402.47.10

- Crus

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

0%

2.200 toneladas

330 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

A

5503.40.00

- De polipropileno

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento transversal igual ou superior a 140%

0%

795 toneladas

80 toneladas

01/04/2021 a 31/03/2022

D

8482.30.00

- Rolamentos de roletes em forma de tonel

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Rolamentos para sistemas de transmissão de turbinas eólicas (Main Bearing), compostos por anéis, elementos rolantes em forma de tonéis e uma gaiola, revestidos por carbono-diamante, com diâmetro externo de 1.580 mm (+0/-160 mm) e diâmetro interno de 1.120 mm (+0/-0,125 mm), largura do anel externo de 462 mm (+0/-0,250 mm) e do anel interno de 462 mm (+0/-0,400 mm), com classificação de carga dinâmica de 19.500 kN e carga estática de 52.500 kN

0%

1.000 unidades

N/A

01/04/2021 a 31/03/2022