PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU 11/06/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, resolve:

 

          Art. 1º A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

0%

59.500 toneladas

6.000 toneladas

01/06/2021 a 29/08/2021

 

a)       o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

 

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

c.1)    estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

c.2)    a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

 

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

          Art. 2º Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

 

          Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ