PORTARIA SECEX Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2021 (*)

DOU 22/06/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, resolve:

 

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

 

I -       a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)       o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

 

b)       caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

 

II -      no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada:

 

a)       o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos das NCM 8505.11.00 (Ex 003), 8537.20.90 (Ex 001 e 002) e 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto; e

 

III -     adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

 

a)       será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

 

b)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

b.1)    estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

b.2)    a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

 

Art. 2º No Anexo Único da Portaria SECEX nº 92, de 7 de maio de 2021, na coluna "Vigência" referente ao código da NCM 6815.10.90, onde se lê "30/08/2021 a 25/02/2022", leia-se "29/08/2021 a 24/02/2022".

 

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 9º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2021.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021.

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

0901.21.00

- Não descafeinado

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio

0%

928 toneladas

90 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

B

2810.00.10

- Ácido Ortobórico

0%

6.500 toneladas

650 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

2840.19.00

- Outro

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos

0%

15.000 toneladas

1.500 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

2840.20.00

- Outros boratos

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de pó

0%

900 toneladas

225 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

2840.20.00

- Outros boratos

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó

0%

3.500 toneladas

350 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

3215.11.00

- Pretas

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões

2%

65 toneladas

7 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

3215.19.00

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões

2%

35 toneladas

4 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

3302.90.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

0%

2.500 toneladas

250 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

3824.99.89

- Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 003 - Preparações com propriedades de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo

0%

230 toneladas

23 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

A

3920.99.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos

0%

300 toneladas

30 toneladas

16/06/2021 a 15/06/2022

C

5303.10.10

- Juta

0%

7.000 toneladas

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

D

6815.10.20

- Tecidos de fibras de carbono

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas

0%

2.143,2 toneladas

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

D

6815.10.90

- Outras

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

0%

1.700 toneladas

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

A

8505.11.00

- De metal

 

 

 

 

 

 

Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

0%

600.000 unidades

100.000 unidades

16/06/2021 a 15/06/2022

D

8516.71.00

- Aparelhos para preparação de café ou de chá

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado

0%

1.826.308 unidades

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

D

8535.90.00

Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

0%

50 unidades

N/A

16/06/2021 a 19/07/2021

D

8537.20.90

- Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA

0%

50 unidades

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

D

8537.20.90

- Outros

 

 

 

 

 

 

Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadas, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial de supressores de surto

0%

50 unidades

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

A

8546.20.00

- De cerâmica

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5kV

0%

1.500 unidades

150 unidades

16/06/2021 a 15/06/2022

A

9001.30.00

- Lentes de contato

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

2%

26.000.000 unidades

2.600.000 unidades

16/06/2021 a 15/06/2022

C

9608.99.81

- Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

0%

40 toneladas

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

C

9608.99.89

- Outras

0%

500 toneladas

N/A

16/06/2021 a 15/06/2022

 

Republicada por ter saído na Edição Extra nº 113-B do DOU de 18-6-2021, Seção 1, página 1, com incorreção no original.