PORTARIA SECEX Nº 102, DE 16 DE JULHO DE 2021
DOU
19/07/2021
Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Parágrafo único. Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:
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   PARÂMETROS  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   a) Insumo  | 
  
   1  | 
 
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   b) Classificação tarifária  | 
  
   5403.03.31  | 
 
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   c) Descrição do Insumo  | 
  
   Filamento de Viscose  | 
 
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   d) Titulo (DX)  | 
  
   167  | 
 
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   e) Número de filamentos  | 
  
   30  | 
 
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   f) Número de Cabos  | 
  
   1 (um)  | 
 
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   g) Lustre  | 
  
   Brilhante  | 
 
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   h) Composição  | 
  
   100% Viscose  | 
 
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   i) Cor  | 
  
   Cru  | 
 
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   j) Quantidade autorizada em kg  | 
  
   850 kg  | 
 
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   PARÂMETROS  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   a) Insumo  | 
  
   2  | 
 
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   b) Classificação tarifária  | 
  
   5402.45.00  | 
 
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   c) Descrição do Insumo  | 
  
   Poliamida  | 
 
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   d) Título (DX)  | 
  
   44  | 
 
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   e) Número de Filamentos  | 
  
   1 (um)  | 
 
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   f) Número de Cabos  | 
  
   1 (um)  | 
 
| 
   g) Lustre  | 
  
   Brilhante  | 
 
| 
   h) Composição  | 
  
   100 % Poliamida  | 
 
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   i) Cor  | 
  
   Cru  | 
 
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   j) Processo  | 
  
   Rígido  | 
 
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   l) Tipo  | 
  
   6  | 
 
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   m) Quantidade Autorizada kg  | 
  
   8.200 kg  | 
 
Art. 2º Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.
LUCAS FERRAZ