PORTARIA SECEX Nº 105, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

DOU 03/08/2021

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, resolve:

 

          Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, será realizada conforme a seguir:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

4002.99.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

0%

625 toneladas

60 toneladas

03/08/2021 a 31/12/2021

4002.99.90

Outras

 

 

 

 

 

Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

03/08/2021 a 31/12/2021

 

a)    o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

 

b)    quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

 

d.1)    estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

 

d.2)    a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

 

e)    caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 2º Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 3 de agosto de 2021, o valor constante na coluna "Quantidade" de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) toneladas para 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas.

 

          Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 2021.

 

          Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

 

          Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ