PORTARIA SECEX Nº 492, DE 30 DE ABRIL DE 2026

DOU 30/04/2026 Edição Extra

 

Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para estabelecer critérios para alocação de cotas para exportação determinadas pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e aUnião Europeia, de outro, assinado emAssunção, Paraguai, em 17 de janeirode 2026, aprovado peloDecreto Legislativonº 14, de 17 de marçode 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, resolve:

 

          Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

           "Art. 41. A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (EU) 2023/1056 do Conselho, de 25 demaio de 2023, peloRegulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, e peloAcordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026 compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis:

 

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

ANO-COT A

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana

2025/2026

363.654 toneladas, por ano, para a União Europeia

Até 30/04/2026, € 98/tonelada para a União Europeia, para todo o montante da cota

 

 

 

 

A partir de 1º/05/2026, tarifa zero para a União Europeia, para o montante de até 75.000 toneladas, e € 98/tonelada para a União Europeia, para o montante acima de 75.000 toneladas e até 363.654 toneladas

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana

A partir de 2026/2027

363.654 toneladas, por ano, para a União Europeia

Tarifa zeropara aUnião Europeia, para omontante de até 180.000 toneladas, e € 98/tonelada para a União Europeia, para o montante acima de 180.000 toneladas e até 363.654 toneladas

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana

A partir de 2025/2026

46.571 toneladas, por ano, para o Reino Unido

.£ 82/tonelada.

 

" (NR)

 

           "Art. 102-A As cotas de exportação do Mercosul para a União Europeia, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, compreendem os seguintes produtos específicos:

 

Produto (Código da Cota)

NCM

Cota Pro-rata (8 meses) – 2026

Unidade de medida

Tarifa intracota – 2026

Cota máxima por operação (tonelada métrica)

Carne Bovina Fresca (TRQ BF1)

02011000, 02012010, 02012020, 02012090, 02013000, 02061000

6.050

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

7,50%

35

Carne Bovina Congelada (TRQ-BF2)

02021000, 02022090, 02022010, 02022020, 02023000, 02062910, 02062990, 02102000, 16025000, 16029000

4.950

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

.7,50%

.35

Carne Suína (TRQ-PK)

02031100, 02031200, 02031900, 02032100, 02032200, 02032900, 02101100, 02101200, 02101900, 16024100, 16024200, 16024900, 16029000

2.778

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

83 EUR/t

35

Aves Desossadas (TRQ-PY 1)

02071300, 02071411, 02071413, 02071419, 02071422, 02071429, 02071431, 02071432, 02071433, 02071434, 02071439, 02072600, 02072700, 02074400, 02074500, 02075400, 02075500, 02076000, 02109200, 16023100, 16023210, 16023290, 16023220, 16023230, 16023900

10.000

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

0%

35

Aves com Osso (TRQ-PY 2)

02071100, 02071210, 02071220, 02071300, 02071412, 02071421, 02071423, 02071424, 02072400, 02072500, 02072600, 02072700, 02074100, 02074200, 02074400, 02074500, 02075100, 02075200, 02075400, 02075500, 02076000, 02099000

10.000

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

0%

35

Leite em pó (TRQ-MP)

04021090, 04021010, 04022130, 04022120, 04022110, 04022920, 04022910, 04022930

667

Tonelada métrica

10%

35

Queijos (TRQ-CE)

04061090, 04061010, 04062000, 04063000, 04064000, 04069010, 04069030, 04069020, 04069090

2.000

Tonelada métrica

10%

35

Fórmulas infantis (TRQ-IF)

19011030, 19011090, 19011010, 19011020

333

Tonelada métrica

10%

35

Milho e Sorgo (TRQ-ME)

10051000, 10059010, 10059090, 10071000, 10079000

111.111

Tonelada métrica

0%

7.000

Arroz (TRQ-RE)

10061091, 10061092, 10061010, 10062010, 10062020, 10063019, 10063011, 10063029, 10063021

.6.667

Tonelada métrica

0%

250

Outros açúcares (TRQ-OS)

17023019, 17023020, 17023011, 17024010, 17024020, 17025000, 17026010, 17026020, 17029000, 18061000

1.333

Tonelada métrica

50% da base

35

Etanol (TRQ-EL) - Industrial

22071090, 22071010, 22072020, 22072019, 22072011, 22089000

50.000

Tonelada métrica

0%

7.000

Etanol (TRQ-EL)- Todos os usos

22071090, 22071010, 22072020, 22072019, 22072011, 22089000

22.222

Tonelada métrica

6,4 EUR/hl*

*3,4 EUR/hl para etanol desnaturado

35

Mel (TRQ-HY)

04090000

5.000

Tonelada métrica

0%

35

Alho (TRQ-GC)

07032090, 07032010

1.250

.Tonelada métrica

30% da base

35

Ovos (TRQ-EG1)

04081100, 04081900, 04089100, 04089900

333

Tonelada - Equivalente em ovos

..0%

.35

Albuminas de Ovo (TRQ EG 2 )

35021100, 35021900

333

Tonelada - Equivalentes em ovos

..0%

35

Milho Doce (TRQ-SC)

20019000, 20049000, 20058000

667

Tonelada métrica

0%

35

Rum e Aguardentes (TRQ RM)

22084000

267

.Tonelada - Equivalente em álcool puro

0%

35

Amidos e Féculas (TRQ-SH1)

11081200, 11081400

1.000

Tonelada métrica

 

35

Derivados de amidos e féculas (TRQ-SH2)

29054300, 29054400, 35051000, 38246000

.67

Tonelada métrica

0%

35

 

 " (NR)

 

           "Art. 102-B A alocação e o controle dos contingentes tarifários serão realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

 

          § 1º A distribuição das cotas entre os exportadores interessados será realizada pelo critério de ordem de pedido das licenças de exportação no módulo LPCO, observada a disponibilidade de saldo no momento da análise pelo Decex.

 

          § 2º O pedido de licença de exportação deverá ser instruído coma fatura comercial (invoice) contendo o peso líquido em quilogramas (kg) dos produtos a serem embarcados para o exterior.

 

          § 3º A quantidade dos produtos consignada em cada pedido de licença de exportação não poderá ultrapassar as cotas máximas por operação referidas no art. 102-A .

 

          § 4º A licença de exportação de que trata o caput terá validade de 60 (sessenta) dias para vinculação a um item de Declaração Única de Exportação - DUE.

 

          § 5º A não vinculação da licença de exportação emitida a um item de DUE durante o prazo assinalado no § 4º acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.

 

          § 6º A reincidência da situação prevista no § 5º, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de exportação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado

 

          § 7º A licença de exportação deverá apresentar peso líquido dos produtos nela consignados correspondente ao peso líquido constante do item da DUE a que estiver vinculada.

 

          § 8º O item da DUE correspondente à exportação cursada ao amparo desta Subseção deverá ser preenchido com o código de enquadramento 80100.

 

          § 9º Quando do pedido de licença de exportação dos produtos Carne Bovina (TRQ-BF1 e TRQ-BF2), Carne Suína (TRQ-PK), Aves (TRQ-PY 1, TRQ-PY 2), Ovos (TRQ-EG 1 ) , Albumina de Ovo (TRQ-EG2) e Rum (TRQ-RM), o exportador deverá informar as quantidades de cada item mensuradas por peso líquido em quilogramas (kg), ficando a cargo do módulo LPCO a realização da conversão automática e o monitoramento do saldo nas unidades de medida específicas de cada cota, em conformidade com os fatores de conversão constantes do Anexo 02-A, do capítulo 2 - Comércio de Bens, do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.

 

" (NR)

 

          "Art. 102-C. As exportações amparadas pelas cotas de que trata esta Subseção ficam sujeitas, para fins de obtenção do tratamento tarifário preferencial no mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.

 

          § 1º Ocertificado referido no caput, comassinatura digital, ficará disponível ao exportador nomódulo LPCO, após a vinculaçãoda licença da exportação emitida ao respectivo item da DUE e o desembaraço aduaneiro de exportação.

 

          § 2º A emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul não constitui garantia de fruição do tratamento tarifário preferencial na União Europeia.

 

" (NR)

 

          Art. 3º A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Seção VIII Das Cotas Outorgadas ao Mercosul Por Terceiros Países ou Grupos de Países" (NR)

 

          Art. 4º A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida da Subseção I, posicionada imediatamente após o art. 97, com o seguinte enunciado:

 

"Subseção I

Das Cotas de Exportação no âmbito dos Acordos Mercosul-Israel e Mercosul-Colômbia" (NR)

 

          Art. 5º A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida da Subseção II, posicionada imediatamente após o parágrafo único do art. 102, com o seguinte enunciado:

 

"Subseção II

Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-União Europeia (NR)

 

          Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA PRAZERES