PORTARIA SECINT Nº 468, DE 27 DE JUNHO DE 2019

DOU 02/07/2019

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 15 a 24, 27, e 29 a 31, datadas de 30 de maio de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:

 

Art. 1º Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

NCM

Descrição

Quota

Início da vigência

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

(Excluído o código 2921.19.23, a partir de 01/05/2020, conforme art. 2º, da Resolução Camex nº 25, DOU 03/04/2020)

26.282 toneladas

A partir de 14/08/2019

2915.40.10

Ácido Monocloroacético

(Excluído o código 2915.40.10, a partir de 01/05/2020, conforme art. 2º, da Resolução Camex nº 25, DOU 03/04/2020)

4.500 toneladas

No dia em que esta Portaria entrar em vigor

3808.91.95

À base de fosfeto de alumínio

1.500 toneladas

No dia em que esta Portaria entrar em vigor

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

127.575 toneladas

No dia em que esta Portaria entrar em vigor

5402.20.00

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

 

 

Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex

8.000 toneladas

A partir de 24/07/2019

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

6.240 toneladas

A partir de 23/08/2019

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

9.000 toneladas

A partir de 14/08/2019

7502.10.10

Catodos

7.200 toneladas

No dia em que esta Portaria entrar em vigor

 

Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

NCM

Descrição NCM

Quota

Início da vigência

3002.20.23

Contra a hepatite B

30.000.000 de doses

A partir de 16/10/2019

3002.20.27

Outras tríplices

 

 

 

Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

10.000.000 de doses

A partir de 01/12/2019

3002.20.29

Outras

 

 

 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

18.000.000 de doses

A partir de 01/12/2019

 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

10.000.000 de doses

A partir de 24/10/2019

 

Ex 004 - Contra raiva (inativada)

4.000.000 de doses

A partir de 16/10/2019

 

Art. 3º Fica ampliada em quatro milhões de doses a quantidade estabelecida no artigo 1º da Diretriz CCM nº 59/18, internalizada no Brasil pela Resolução CAMEX nº 64/2018, correspondente ao código abaixo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a fim de que a quantidade total amparada por essa medida seja de oito milhões e quinhentas mil de doses:

 

NCM

Descrição NCM

Quota

Início da vigência

3002.20.29

Outras

 

 

 

002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

8.500.000 de doses

No dia em que esta Portaria entrar em vigor

 

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

 

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES