PORTARIA SEP Nº 100, DE 20 DE JUNHO DE 2008
DOU 23/06/2008
Estabelece os procedimentos para aprovação dos
projetos de investimento em infraestrutura portuária marítima tendo em vista o
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI,
instituído pela Lei nº. 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto
nº. 6.144 de 3 de julho de 2007, alterado pelos Decretos nº. 6.167 de 24 de julho
de 2007 e nº. 6.416 de 28 de março de 2008 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, publicada no
Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007; e na Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº
6.416, de 28 de março de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO
REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 1º As
pessoas jurídicas de direito privado interessadas na adesão ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, deverão apresentar à Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR o respectivo projeto
para execução de obras no setor de Infra-estrutura Portuária Marítima,
alcançando exclusivamente, os portos organizados marítimos e as instalações portuárias
de uso privativo marítimas.
§ 1º
Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras
relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º Fica
delegada a SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República - SEP/PR, a competência para receber, analisar,
instruir e propor a aprovação dos projetos de que trata essa portaria.
Art. 2º A
apresentação do projeto deverá ser individual para cada pretensão e dirigida à
SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República - SEP/PR, instruída com os seguintes documentos:
I – inscrição do
empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de
sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como
sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do
titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;
III - de relação das
pessoas jurídicas sócias, com indicação de número de inscrição no CNPJ , bem
assim de respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e
respectivos endereços.
§ 1º A
descrição do projeto deve abranger:
II - o número do
contrato de obras, de permissão, concessão ou do ato de autorização;
III - a Planta geral do
empreendimento, localização, município e UF.
§ 2º Quando
couber, a requerente deverá apresentar cópia do termo aditivo para os casos de
contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, para os fins do inciso II do §1º
do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 3º A
SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República - SEP/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias, disponibilizará no sitio
da Secretaria Especial de Portos (www.portosdobrasil.gov.br), modelo de
formulário próprio para requerimento dos interessados. projeto e a adequação
dos documentos apresentados com aqueles exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007,
no que for pertinente. Parágrafo único. Constatada a não conformidade da
documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as
pendências, no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento.
Art. 4º Efetuada
a análise, a SUBSECRETARIA DE PORTOS emitirá laudo técnico conclusivo e proporá
a expedição de Portaria pela aprovação ou rejeição do projeto.
Art. 5º Os Autos
instruídos com os elementos, as decisões e os instrumentos de que tratam os
artigos anteriores, serão encaminhados à Assessoria Jurídica - ASSJUR/AGU junto
a Secretaria Especial de Portos para fins de verificação dos atendimentos da
legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo titular desta
Secretaria Especial de Portos.
CAPÍTULO
II
DA
APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO
Art. 6º A
Aprovação ou a rejeição do Projeto dar-se-á em Portaria do Ministro de Estado
da Secretaria Especial de Portos a ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar no mínimo:
I - o nome
empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;
II - descrição do
projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de infra-estrutura
portuária marítima;
III - A decisão pela
aprovação ou pela rejeição;
Art. 7º Aprovado
o projeto, cabe a interessada a adoção das medidas legais e formais à sua
habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Rejeitado
o projeto os autos serão arquivados.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As
solicitações anteriores à edição desta Portaria e aquelas que vierem a ser
formalizadas dentro do prazo de que
trata o parágrafo terceiro do artigo 2º, consideram-se válidas e serão objeto da
correspondente análise, sem prejuízo de eventuais diligenciamentos que se
fizerem necessários.
Art. 10. Os autos
do processo administrativo de análise do projeto ficarão arquivados na
Secretaria Especial de Portos e disponíveis para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle.
Art. 11. A pessoa
jurídica enquadrada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual
fiscalização pelos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais
decorrentes de transações referentes às aquisições no âmbito deste.
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
BRITO