RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 26 DE JULHO DE 2006
DOU 27/07/2006
Regula o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em
vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de
Diretoria nº 209, de 20 de julho de 2006, e considerando que compete à ANP
regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros
meios, pelo sistema de outorga de autorizações; considerando a necessidade de
regulamentação específica para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis de aviação; considerando a necessidade de estabelecer requisitos
de caráter técnico, econômico e de controle de qualidade para ingresso e
permanência de empresa na atividade de distribuição de combustíveis de aviação,
em face de suas peculiaridades de armazenamento, manuseio e uso; e considerando
a necessidade de observar os requisitos relacionados com a concessão de
autorização para utilização e exploração de áreas aeroportuárias em consonância
com os atos normativos de competência da Autoridade Aeronáutica, torna público
o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela
presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de
distribuição de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade
pública, compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização,
controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I
- administração
aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo,
com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;
II
-
aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves,
registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;
III
- aeródromo civil: aeródromo destinado ao uso de aeronaves
civis;
IV
-
aeródromo público: aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
V
-
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC): combustível utilizado em aeronaves
com motores de ignição por centelha;
VI
-
Autoridade Aeronáutica: Comandante da Aeronáutica;
VII
-
caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de
aviação;
VIII
-
Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA): veículo autopropelido
constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento,
filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do Parque
de Abastecimento de Aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu
abastecimento;
IX
-
carreta de hidrante: veículo não autopropelido
contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira,
filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante
para a aeronave;
X
- combustíveis
de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação C
(QAV-C), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em
conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Alterado pelo art.
1º da Resolução ANP nº 779, DOU 08/04/2019)
XI
-
consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou
pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de
aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;
XII
-
gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de
equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de
abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do PAA;
XIII -
Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS): derivado de petróleo utilizado como
combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha;
XIV
-
importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de
aviação;
XV -
Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas,
compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e
outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de
aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às
normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente
e às posturas municipais;
XVI - ponto
de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente
ao uso do detentor das instalações;
XVII
- produtor:
refinaria e unidade produtora de combustíveis de aviação, respectivamente,
autorizada e cadastrada pela ANP;
XVIII
- Querosene
de Aviação (QAV-1 ou JET A-1): derivado de petróleo utilizado como combustível
em turbinas de aeronaves;
XIX
-
revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar
combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um
distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s)
marca(s) comercial(is);
XX -
revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar
combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor
do qual ostente sua marca comercial;
XXI
- servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído
de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado
a transferir combustível do hidrante para aeronave; e
XXII
- Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA):
denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor
de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
XXIII - Querosene
de Aviação C (QAV-C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em
turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de Querosene de Aviação
Alternativo misturado ao Querosene de Aviação (QAV-1) nas proporções máximas
definidas em resolução da ANP; e (Alterado pelo art. 1º da Resolução ANP nº 779,
DOU 08/04/2019)
XXIV - Querosene de
Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como
biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido
pelos processos que atendam ao estabelecido em resolução da ANP. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução ANP nº 779, DOU 08/04/2019)
Da Autorização para o Exercício da Atividade de
Distribuição
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de
aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as
leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º O processo de autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis de aviação consistirá das seguintes
fases:
I
-
habilitação; e
II
-
outorga.
Da Habilitação
Art. 5º A fase de habilitação terá início com
requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada,
instruído com os documentos relativos à:
I
-
qualificação jurídica e regularidade fiscal;
II
-
qualificação econômico-financeira; e
III
-
projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de
combustíveis.
(Nota)
Parágrafo único. Ainda que o
requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de
quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica,
econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento
por meio de despacho fundamentado.
Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e
regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes
documentos:
I
-
requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por
responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia autenticada de instrumento
de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for
o caso;
II
- ficha cadastral preenchida, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por
representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento
de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de
procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o
caso;
III
-
comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de
combustíveis de aviação;
IV
-
cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição dos administradores,
comprovando a regularidade do exercício do cargo, ou contrato social arquivado
na Junta Comercial e, quando de eventuais alterações, de sua mais recente
consolidação, que contemplem a atividade de distribuição de combustíveis de
aviação;
V
-
Certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos
constitutivos da pessoa jurídica; e
VI
-
comprovação do
Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos
níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), constando todos os documentos
no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de
combustíveis de aviação.
VII
- Revogado.
Parágrafo único. A ANP indeferirá, por
meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada
a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
Art. 7º Para a comprovação da qualificação
econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I
-
demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados na atividade de
distribuição de combustíveis de aviação, com a projeção do fluxo de caixa para
os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao
protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Demonstrativo Sumário da
Origem dos Recursos disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;
II
-
informações contábeis resumidas com a indicação:
a)
dos saldos das contas no último dia do mês
anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Informações
Contábeis Resumidas disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, quando
couber; e
b)
do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso.
III - estudo
do empreendimento, contemplando a projeção mensal do volume de comercialização,
por tipo de combustível de aviação, com a indicação da logística de suprimento
e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses contados do início da
operação, indicando a(s) região(ões)
geográfica(s) onde pretenda atuar.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II
deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem
dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima
da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e
rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento a que se
refere o inciso III deste artigo consistirá na avaliação mínima dos seguintes
itens:
I
- adequação da capacidade da instalação de armazenamento e de
distribuição ao volume mensal de comercialização pretendido; e
II
-
compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de
distribuição com o mercado consumidor.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da
Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do
empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão
ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o seu
reexame.
§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado,
indeferirá o requerimento de autorização quando não comprovada a qualificação
econômico-financeira.
Art. 8º Para os fins do inciso III, art.5º desta Resolução,
a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à aprovação pela ANP, projeto
de instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis de acordo com a
legislação específica.
§ 1º O requerente poderá encaminhar o projeto de instalação
concomitantemente com os documentos relacionados com as qualificações jurídica
e econômico-financeira e referentes à regularidade fiscal ou após aprovação
desses documentos pela ANP.
§ 2º No caso de não aprovação do projeto de
instalação quando da análise para concessão da autorização de construção da
instalação, a ANP indeferirá o requerimento de autorização por meio de despacho
fundamentado.
Art. 9º Poderão ser solicitados documentos,
informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à
instrução da fase de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 10 Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º a 8º desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Da Outorga
Art. 11. A fase de outorga da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação inicia-se com
a declaração de habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a outorga da
autorização de construção das instalações de armazenamento e distribuição de
combustíveis, publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que
adquirir ou possuir instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis
construídas fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que
trata o caput deste artigo.
Art. 12. Após a declaração de que trata o artigo
anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do
empreendimento, dos seguintes itens:
I
-
comprovação de
que possui pelo menos 1(uma) instalação de armazenamento e de distribuição de
combustíveis, autorizada pela ANP a operar, localizada fora de aeródromo, com
pelo menos 1 (um) tanque de combustível de aviação de uso exclusivo do
distribuidor.
II
-
comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório
especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha
dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da
norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da
qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de
aviação" ou outra que a substitua, bem como das especificações brasileiras
para combustíveis de aviação; e
III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; e
VI
-
comprovante de inscrição e de
situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial( is) relacionada(s)
com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que
trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio, arrendado ou de propriedade
em regime de condomínio, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do
registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber.
§ 2º O contrato de arrendamento registrado em
Cartório de Títulos e Documentos a que se refere o parágrafo anterior deverá
ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de
renovação, registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 3º A instalação a que se refere o inciso I deste
artigo deverá ser própria ou de propriedade em regime de condomínio, comprovada
mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica.
§ 4º A instalação de armazenamento de que trata o
inciso I deverá ser construída em conformidade com as normas da ABNT para o
recebimento, armazenamento e operações auxiliares para combustíveis de aviação.
§ 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser
encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a
instalação foi construída a expensas do arrendatário.
§ 6º Para comprovação do inciso II deste artigo,
deverá ser apresentado o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) de químico ou engenheiro químico com registro no Conselho Regional de
Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica dispõe de laboratório em sua
instalação com infra-estrutura, equipamentos e
vidrarias necessárias para a realização dos ensaios e testes para controle de
qualidade dos combustíveis de aviação ou cópia autenticada do contrato com
laboratório especializado.
§ 7º Poderão ser solicitados documentos,
informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes.
Art. 13. A ANP, independentemente do atendimento ao
que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência
de agente econômico na categoria de distribuidor de combustíveis de aviação,
caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá iniciar a
comercialização de combustíveis de aviação após a publicação no Diário Oficial
da União da autorização para o exercício da atividade de distribuição desses
combustíveis conjuntamente com a autorização de operação da instalação de
armazenamento e de distribuição, sob pena de aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 1º Quando da publicação da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação no Diário Oficial
da União, a pessoa jurídica deverá estar atendendo a todas as exigências das
fases de habilitação e outorga.
§ 2º A autorização terá validade em todo o
território nacional.
Art. 15. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
efetivação do ato, deverão ser informadas à ANP, por meio de nova ficha
cadastral acompanhada da documentação comprobatória, as alterações referentes:
i)
aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
ii) à capacidade da
instalação de armazenamento e de distribuição;
iii) ao quadro societário; e
iv) à inclusão de filial.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste
artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o
processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o
caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º A ANP publicará no Diário Oficial da União a
autorização de construção ou operação para nova instalação de armazenamento ou
para ampliação de tancagem já existente, conforme o
caso.
§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados no inciso II a V do art. 6º e nos incisos III a V do art. 12, da mesma Resolução, sendo que nos casos de estabelecimentos localizados dentro de aeródromo, fica dispensada a apresentação do documento constante do inciso IV do art. 12.
§ 4º A filial de que trata o parágrafo anterior somente
poderá iniciar a atividade de distribuição de combustíveis de aviação após ter
recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 5º - Revogado.
§ 6º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Do Contrato de Fornecimento
Art. 16. O distribuidor e o produtor contratarão entre si
a quantidade mensal de combustíveis de aviação objeto do fornecimento.
§ 1º O contrato de compra e venda de combustíveis
de aviação celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de prévia
homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato
até 30 (trinta) dias antes do início da entrega desses produtos, do qual
constem a quantidade mensal contratada, por unidade produtora, local de entrega
e o modal de transporte utilizado.
§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento
de combustíveis de aviação antes da homologação de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º Em caso de conflito entre produtor e
distribuidor, relacionado com aspectos regulatórios e operacionais do
fornecimento de combustíveis de aviação, caberá à ANP mediá-lo e, se
necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
Da Comercialização
Art. 17. O distribuidor somente poderá adquirir
combustíveis de aviação:
I
-
de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;
II
-
diretamente no mercado externo, quando se encontrar autorizado para o exercício
da atividade de importação de combustíveis de aviação; e
III
-
de outro distribuidor de combustíveis de aviação
autorizado pela ANP.
Parágrafo
único.É vedada a importação de QAV-C. (Alterado pelo art. 1º da Resolução ANP nº 779,
DOU 08/04/2019)
Art. 18. No transporte de combustíveis de aviação,
somente deverão ser utilizados caminhões-tanque, Caminhões-Tanque Abastecedores
(CTA), Unidades de Abastecimento de Aeronaves (UAA), navios-tanque, vagões-tanque,
balsas, contêineres ou tambores que atendam aos requisitos mínimos, de modo a
garantir a qualidade dos combustíveis, conforme norma "ABNT NBR 15216 -
Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento,
transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a
substitua.
Art. 19. Ao distribuir, somente será permitida a
comercialização de combustíveis de aviação com:
I
-
outro distribuidor de combustíveis de aviação;
II
-
revendedor vinculado ou independente que possuir instalação de tancagem localizada em PAA autorizada pela administração
aeroportuária local a operar, quando instalada em aeródromo público, ou pelo
proprietário, quando em aeródromo privado; e
III
-
consumidor, para abastecimento de aeronaves, somente em aeródromo em que
dispuser de instalação de tancagem localizada em PAA,
e para entrega em instalação de ponto de abastecimento.
§ 1º Ao disposto no inciso III deste artigo serão
permitidas as exceções a seguir, observados os procedimentos constantes da
norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da
qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de
aviação" ou outra que a substitua, bem como os estabelecidos pela
administração aeroportuária local:
I
-
quando ocorrer solicitação das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica), das Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar) e de
outros órgãos públicos para abastecimento de aeronaves em locais desprovidos de
PAA;
II -
em casos de sinistros em PAA que impossibilitem o abastecimento de aeronaves;
III
-
em aeródromo público no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação
de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado
previamente pela Autoridade Aeronáutica, após consulta à administração
aeroportuária local, consideradas as normas e legislação pertinentes; e
IV
-
em aeródromo privado no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação
de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado
pelo proprietário, consideradas as normas e legislação pertinentes.
§ 2º No caso de entrega de combustíveis de aviação
em ponto de abastecimento, o distribuidor é responsável por fornecer esses
produtos somente quando as instalação estiver
licenciada por órgão ambiental competente.
§ 3º A ANP poderá expedir autorização
extraordinária, por prazo definido, para requerente que necessitar utilizar
gasolina de aviação em competições automobilísticas.
§ 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 -"Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo, marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis.
Art. 20. A capacidade da instalação de armazenamento poderá ser complementada com tancagem de recebimento, armazenamento e distribuição de outro distribuidor de combustíveis de aviação ou terminal, autorizados pela ANP a operar, localizados fora de aeródromo, caso em que deverá ser encaminhada cópia autenticada do extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Para aplicação do
caput deste artigo, deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente das
instalações quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no
inciso I, art.12 desta Resolução.
Art. 21. O distribuidor somente poderá comercializar
combustíveis de aviação em localidades onde puder prestar, diretamente ou
através de revendedor autorizado, controle de qualidade desses produtos e
assistência técnica ao consumidor.
Art. 22. Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a
prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação
desde que autorizado pela administração aeroportuária local, quando público, ou
pelo proprietário, quando privado.
Art. 23. Não será permitida a comercialização de combustíveis
de aviação em aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo: em
caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de registro para
sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e, em caráter temporário,
nos casos de emergência ou de riscos à segurança de sua operação.
Das Obrigações do Distribuidor
Art. 24. O distribuidor obriga-se a:
I
-
manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de
aviação;
II -
informar, previamente, à ANP as alterações
que pretender efetuar em suas instalações quanto à capacidade de armazenamento,
encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de
autorização de construção ou operação de instalação de armazenamento e de
distribuição de combustíveis.
III
-
informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de
contrato relativo à complementação da capacidade da instalação de armazenamento
prevista no art. 20 desta Resolução;
IV -
solicitar ao fornecedor autorizado Certificado da
Qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento;
V
-
manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os registros de movimentação de
combustíveis de aviação escriturados;
VI
-
enviar à ANP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados de comercialização
por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação vigente;
VII
-
dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e
armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para
situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VIII - treinar
seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte,
manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação, em
conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação
implementado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
IX
-
cumprir a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle
da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de
aviação" ou outra que a substitua, de forma a garantir a qualidade dos
combustíveis de aviação quando transportados sob sua responsabilidade ou
armazenados em instalações próprias ou arrendadas;
X -
comercializar combustíveis de aviação
exclusivamente para fins aeronáuticos, à exceção do previsto no § 3º do art. 19
desta Resolução;
XI
-
fornecer combustíveis de aviação:
i)
por intermédio de sistema de
medição submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele
credenciada, no caso de abastecimento direto para aeronave;
ii) por
meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo INMETRO desde
que seja utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado,
observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no Regulamento
Metrológico e ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do
produto transportado, no caso de comercialização entre distribuidores, entre
distribuidor e revendedor e entre distribuidor e consumidor; ou
iii) por meio
de tambores, de acordo com a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de
combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e
abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua e com
as portarias pertinentes do INMETRO;
XII
-
identificar em cada caminhão-tanque, Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA),
servidor de hidrante, Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA),
navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível
e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou
transportado, conforme estabelecido pelas normas e regulamentação pertinentes;
XIII -
transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências estabelecidas, por
órgão competente, para esse tipo de carga;
XIV -
fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e ao
Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados,
os dados relativos à comercialização e aos abastecimentos realizados;
XV
-
somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP;
XVI - não
misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os aditivos
previstos nas especificações da ANP;
XVII
- tornar
disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de
distribuição de combustíveis de aviação a agentes de fiscalização da ANP ou de
órgãos conveniados; e
XVIII - cumprir as normas
que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação
do meio ambiente.
Parágrafo único. Considerando as
distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica
concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de
notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral
(CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os
documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is)
relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
Da Desativação das Instalações
Art. 25. Quando da desativação da instalação de
armazenamento e de distribuição de combustíveis, o distribuidor deverá
encaminhar à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação
do ato:
(Nota)
a)
requerimento solicitando a revogação da
autorização de operação;
b)
cópia autenticada do requerimento de desativação
protocolado no órgão ambiental competente; e
c)
cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao
estabelecimento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal,
informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.
Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento de que trata o caput deste artigo.
Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Distribuidor de
Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo
Art. 25-A Fica permitido ao
distribuidor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento
de combustíveis automotivos diretamente no tanque de consumo dos veículos
utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas
prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido
aeródromo.
§ 1º Somente
será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de
recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT
NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto
revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de
operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de
dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos que
possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em
locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração
aeroportuária.
§ 2º A
construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos
ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de
operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos
editados pelos seguintes órgãos:
I - da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - do Inmetro;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros
competente; e/ou
V - do órgão ambiental
competente.
§ 3º É vedado
ao distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos:
I - comercializar
combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados
nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de
serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;
II - alienar, emprestar ou
permutar combustíveis automotivos;
III - misturar qualquer
produto ao combustível automotivo;
IV - fornecer, ao cliente,
volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora,
observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico
competente, quando couber;
V - comercializar e entregar
combustível automotivo fora do aeródromo; e
VI - disponibilizar para
comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem
nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina
automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.
§ 4º O
distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos obriga-se a:
I - abastecer somente por
intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis
líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado
pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
II - permitir o livre acesso
às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como
disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para
monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos
conveniados e entidades contratadas pela ANP;
III - informar, de forma
destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis
líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor
do respectivo combustível automotivo; e
IV - manter atualizado, na
instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações
de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos
os combustíveis comercializados.
Das Disposições Transitórias
Art. 26. Ficam concedidos ao distribuidor em operação
os seguintes prazos contados a partir da data de publicação desta Resolução:
I
-
90 (noventa) dias para atendimento às disposições estabelecidas nos incisos I a
V do art. 6º desta Resolução;
II
-
90 (noventa) dias para encaminhar à ANP as informações relativas às aquisições
e vendas mensais por tipo de combustível de aviação e por aeródromo, nos
últimos 12 (doze) meses anteriores ao de publicação desta Resolução;
III
-
180 (cento e oitenta) dias para atender aos requisitos mínimos previstos na norma
"ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no
armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou
outra que a substitua; e
IV
-
180 (cento e oitenta) dias para atendimento às disposições estabelecidas no
art. 12 desta Resolução.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adota-se como
distribuidor em operação a empresa autorizada nos termos da Portaria ANP nº
202, de 30 de dezembro de 1999, e que apresentou retirada de combustíveis de
aviação de produtor nacional ou de importador autorizado pela ANP nos últimos
12 (doze) meses anteriores ao de publicação desta Resolução.
§ 2º A ANP publicará no Diário Oficial da União
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de
aviação ao distribuidor em operação que cumprir o disposto nesta Resolução.
Art. 27. Fica concedido à pessoa jurídica com
requerimento de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação
da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº
202, de 30 de dezembro de 1999, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
atendimento ao disposto no art. 5º desta Resolução, sob pena de arquivamento do
referido requerimento.
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 28. A autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis de aviação é outorgada em caráter precário e será:
I
-
cancelada nos seguintes casos:
a)
extinção da pessoa jurídica, judicial ou
extrajudicialmente;
b)
por decretação de falência da pessoa jurídica;
c)
por requerimento do distribuidor;
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de combustíveis de aviação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP;
e)
que
há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
f) que
não foi atendido o disposto no art. 26 desta Resolução.
Parágrafo único - Revogado.
Das Disposições Finais
Art. 29. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito
de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de
situações não previstas nesta Resolução.
Art. 30. Os funcionários da ANP e de órgãos
conveniados terão livre acesso às instalações do distribuidor.
Art. 31. O não atendimento às disposições desta
Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 32. As situações não previstas nesta Resolução,
relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e
deliberação da ANP.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA