RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2006
DOU 27/07/2006
Regula o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo
em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,
e da Resolução de Diretoria nº 208, de 20 de julho de 2006, e
Considerando que compete à ANP regular as
atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se
exerce, entre outros meios, pelo sistema de outorga de autorizações;
considerando a necessidade de regulamentação específica para o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação;
Considerando a necessidade de estabelecer
requisitos de caráter técnico, econômico e de controle de qualidade intrínseco
aos combustíveis de aviação, para ingresso e permanência do agente na atividade
de revenda desses produtos;
Considerando a necessidade de rastrear a
comercialização e o fornecimento de combustíveis de aviação em todo o
território nacional, visando ao melhor controle por órgãos da Administração
Pública;
Considerando que para o referido controle são
ainda impositivas a identificação dos agentes econômicos responsáveis pela
comercialização de combustíveis de aviação e a imputação de obrigações de
caráter permanente ao revendedor desses produtos;
Considerando que a identificação da origem do
combustível, comercializado pelo revendedor, visa a atender, além de controles
de competência da ANP, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor,
assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o
consumidor, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela
presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de revenda
de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica
constituída sob as leis brasileiras, e que atender, em caráter permanente, ao
disposto nesta Resolução.
Art. 3º A atividade de revenda de
combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, compreende
aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle de
qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de
aeronaves.
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I
-
administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável
pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua
gestão;
II
-
aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e
movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade
Aeronáutica;
III
-
aeródromo
civil: aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis;
IV
-
aeródromo
público: aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;
V - Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC): combustível utilizado em aeronaves com motores de
ignição por centelha;
VI
-
Autoridade
Aeronáutica: Comandante da Aeronáutica;
VII
-
caminhão-tanque:
veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação;
VIII - Caminhão-Tanque
Abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído
de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e
controles, destinado a transportar combustível do Parque de Abastecimento de
Aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;
IX
-
carreta
de hidrante: veículo não autopropelido contendo
módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem,
medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a
aeronave.
X
-
combustíveis
de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação C
(QAV-C), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em
conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Alterado pelo art. 2º
da Resolução ANP nº 779, DOU 08/04/2019)
XI
-
consumidor:
afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa
física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves
próprias, afretadas ou arrendadas;
XII
-
distribuidor
de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a
atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
XIII - gabinete: módulo
compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem,
medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de
tubulação ao sistema de bombas do PAA ;
XIV - Gasolina de
Aviação (GAV ou AVGAS): derivado de petróleo utilizado como combustível em
aeronaves com motores de ignição por centelha;
XV - Parque de
Abastecimento de Aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo
tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a
finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação,
localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da
Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às
posturas municipais;
XVI
- ponto de
abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados
exclusivamente ao uso do detentor das instalações;
XVII - Querosene
de Aviação (QAV-1 ou JET A-1): derivado de petróleo utilizado como combustível
em turbinas de aeronaves;
XVIII - revendedor
independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de
aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem
obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s)
comercial(is);
XIX
- revendedor
vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de
aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente
sua marca comercial;
XX - servidor de
hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento
constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e
controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e
XXI
- Unidade de
Abastecimento de Aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento
de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
XXII - Querosene de Aviação C (QAV-C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de Querosene de Aviação Alternativo misturado ao Querosene de Aviação (QAV-1) nas proporções máximas definidas em resolução da ANP; e (Alterado pelo art. 2º da Resolução ANP nº 779, DOU 08/04/2019)
XXIII - Querosene de Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido em resolução da ANP. (Alterado pelo art. 2º da Resolução ANP nº 779, DOU 08/04/2019)
Da Autorização para o Exercício da Atividade de
Revenda
Art. 5º O pedido de autorização para
o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
I
- requerimento de autorização da
pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto,
acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do
respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo
disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante
legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de
identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de
procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o
caso;
III
-
comprovante de inscrição e de situação
cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s)
com a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
IV
- cópia autenticada do documento de Inscrição
Estadual referente ao estabelecimento matriz ou filial(is) que exercerá(ão) a atividade
de revenda de combustíveis de aviação;
V
-
cópias autenticadas do estatuto e da
ata de eleição dos administradores, comprovando a regularidade do exercício do
cargo, ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando de eventuais
alterações, de sua mais recente consolidação, que contemplem a atividade de
revenda de combustíveis de aviação;
VI
-
comprovação de que possui instalação de
armazenamento de combustíveis de aviação, localizada dentro do PAA, autorizada
a operar pela Autoridade Aeronáutica e pela administração aeroportuária local,
quando instalada em aeródromo público, ou pelo proprietário, quando em
aeródromo privado;
VII - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento do ano em
exercício, expedido pela prefeitura municipal, que contemple a atividade de
revenda de combustíveis de aviação;
VIII - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo
órgão de meio ambiente competente, que contemple a atividade de revenda de
combustíveis de aviação;
IX
-
cópia autenticada do certificado de
vistoria do Corpo de Bombeiros competente, que contemple a habilitação para a
atividade de revenda de combustíveis de aviação; e
X
-
comprovação de que possui Unidade de
Abastecimento de Aeronave (UAA) própria, afretada, arrendada ou em regime de
comodato, com Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA) licenciado pelo órgão
competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto
perigoso, observado o quantitativo de veículos em função dos tipos de
combustíveis de aviação a serem comercializados pelo revendedor.
§ 1º O terreno onde se encontrar
a instalação de armazenamento de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser próprio
ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de
imóveis ou do contrato de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de
arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá atender à legislação
vigente que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias a empresas e
pessoas físicas ou jurídicas ligadas a atividades aeronáuticas.
§ 3º A instalação de
armazenamento de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser própria,
arrendada ou em regime de comodato, comprovada mediante apresentação de
imobilização dos ativos no balanço da empresa, no caso de própria, ou por meio
de contrato de arrendamento ou de comodato.
§ 4º A ANP indeferirá, por meio
de despacho fundamentado, o requerimento de autorização quando do não
encaminhamento de quaisquer dos documentos discriminados nos incisos deste
artigo.
§ 5º Poderão ser solicitados
documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar
pertinentes à instrução do processo.
§ 6º O requerimento de autorização
para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação em local
onde outro revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente,
com documento emitido por órgão público competente que comprove o encerramento
das atividades da empresa antecessora no referido local.
§ 7º A ANP, independentemente do
atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a
permanência de agente econômico na categoria de revendedor de combustíveis de
aviação, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em
processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A ANP outorgará autorização
para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação para cada
estabelecimento da empresa, matriz ou filial, que atender às exigências
estabelecidas nesta Resolução, publicando-a(s) no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de
combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que trata o caput
deste artigo, no Diário Oficial da União.
Art. 7º No prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da efetivação do ato, deverão ser informadas à ANP, por
meio de nova ficha cadastral acompanhada da documentação comprobatória, as
alterações referentes:
i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
ii) à
capacidade da instalação de armazenamento;
§ 1º As alterações de que trata
o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP,
quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou,
se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 8º Será indeferido o
requerimento de autorização:
I
- que não atender ao modelo de
prestação de informações previsto no art. 5º desta Resolução;
II
-
que tiver sido instruído com
declaração falsa ou inexata, com documento falso ou inidôneo ou com documento
com data de validade vencida; ou
a) que estiver com a inscrição no CNPJ
enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em
desacordo com os registrados no CNPJ;
c) de cujo quadro societário tomem parte
sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais ou de
cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente
do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999 ; ou
d) que teve autorização para o
exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de
penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10
da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
Parágrafo único. O
disposto nas alíneas c e d aplica-se às pessoas jurídicas coligadas ou
controladoras que requereram autorização.
Da Comercialização
Art. 9º O revendedor vinculado deverá
adquirir combustíveis de aviação somente de :
I
-
um único distribuidor de
combustíveis de aviação do qual ostente sua marca comercial; e
II
- outro revendedor vinculado que ostente
marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação.
Art. 10. O revendedor vinculado
somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:
I
-
revendedor vinculado que
ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação;
II
-
revendedor independente; e
Art. 11. O revendedor independente
poderá adquirir combustível de aviação de:
I
-
um ou mais distribuidores de
combustíveis de aviação; e
Art. 12. O revendedor independente
somente poderá comercializar combustíveis de aviação com consumidor.
Parágrafo único. É
vedada a comercialização ou transferência de combustíveis de aviação entre
revendedores independentes.
Art. 13. Os revendedores vinculados e
independentes somente poderão fornecer combustíveis de aviação:
I
-
diretamente no tanque da
aeronave;
II
-
em ponto de abastecimento
licenciado por órgão ambiental competente; e
III
-
em tambor ou contêiner, desde que o
consumidor comprove que o produto será consumido por aeronave registrada por
órgão competente.
§ 1º A comercialização de
combustíveis de aviação de que trata esta Resolução deverá ter o objetivo de
destiná-los exclusivamente para fins aeronáuticos.
§ 2º O fornecimento de
combustíveis de aviação em tambor ou contêiner, para abastecimento de aeronaves
na Região Norte, somente poderá ser efetuado após prévia autorização da
Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local ou do Departamento
de Polícia Federal.
§ 3º Fica permitida, na área ocupada
pelo PAA, a prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis
de aviação desde que autorizado pela administração aeroportuária local, quando
público, ou pelo proprietário, quando privado.
§ 4º O revendedor somente
poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal
de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser
abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous
markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões
categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro
requisito anterior equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº
22, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)
§ 5º Quando do abastecimento de
aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade
do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo,
marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 22, de 01.07.2010, DOU
02.07.2010)
Art. 14. Não será permitida a
comercialização de combustíveis de aviação em aeródromos públicos ou privados
interditados ao tráfego aéreo: em caráter permanente, no caso de cancelamento
de homologação ou de registro para sua operação, expedido pela Autoridade
Aeronáutica; e, em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à
segurança de sua operação.
Das Obrigações do Revendedor
Art. 15. Os revendedores vinculados e
independentes de combustíveis de aviação obrigam-se a:
I
-
manter atualizados os
documentos da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de
revenda de combustíveis de aviação;
II
-
solicitar ao fornecedor autorizado
Certificado de Qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento;
III
- cumprir os procedimentos dispostos na
norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da
qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de
aviação" ou outra que a substitua;
IV - somente comercializar combustíveis de aviação
especificados pela ANP;
V
-
não misturar qualquer produto aos
combustíveis de aviação, exceto os aditivos previstos nas especificações da
ANP;
VI
-
fornecer combustíveis de aviação:
iii)
por meio de tambores, de
acordo com a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis -
Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de
combustíveis de aviação" ou outra que a substitua e com as portarias
pertinentes do INMETRO;
VII - identificar em cada caminhão-tanque, Caminhão-Tanque
Abastecedor (CTA), servidor de hidrante, Unidade de Abastecimento de Aeronaves
(UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma
destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação
comercializado ou transportado, conforme estabelecido nas normas e
regulamentação pertinentes;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado,
com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do
revendedor de combustíveis de aviação;
b)
marca comercial do
distribuidor de combustíveis de aviação, para o revendedor vinculado, e a
inscrição "Revenda Independente", para o revendedor não vinculado;
c) o nome do órgão regulador e
fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis de aviação:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d) o número do telefone do
Centro de Relações com o Consumidor (CRC), da ANP, informando que a ligação é
gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas reclamações que não forem
atendidas pelo revendedor ou pelo(s) distribuidor(es);
IX - armazenar combustíveis de aviação somente em
instalações que atendam às normas específicas de qualidade, segurança e meio
ambiente;
X
-
comercializar combustíveis de
aviação exclusivamente para fins aeronáuticos;
XI
- transportar combustíveis de aviação de acordo com as
exigências estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação
tanques de armazenamento, sistema de filtragem, bombas e acessórios de sua
propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção for de sua
responsabilidade;
XIII
- tornar disponível a documentação, inclusive notas
fiscais, relativa à atividade de revenda de combustíveis de aviação aos agentes
de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
XIV - dispor de manuais de procedimentos para a operação de
recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de
aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XV
-
treinar seus empregados ou terceiros
contratados quanto ao correto transporte, manuseio e comercialização de
combustíveis de aviação, em conformidade com a legislação pertinente, bem como
manter plano de ação implementado para situações de emergência e de mitigação
de acidentes;
XVI
- fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração
aeroportuária local e ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado
e pelos meios indicados, os dados relativos aos abastecimentos realizados; e
XVII - cumprir as normas que regem a
ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio
ambiente.
Dos Registros de Movimentação de Combustíveis
de Aviação
Art. 16. Os revendedores vinculados e
independentes de combustíveis de aviação deverão registrar, diariamente, os
volumes de aquisição e de venda de combustíveis de aviação no "Mapa de
Movimentação de Combustíveis de Aviação" (MMCA).
§ 1º O MMCA e as instruções
para seu preenchimento estão disponibilizadas no endereço eletrônico
www.anp.gov.br.
§ 2º O revendedor de
combustíveis de aviação deverá manter o MMCA assinado pelo responsável e
arquivado em sua instalação de armazenamento de combustíveis, com as
correspondentes vias ou cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição, com
os respectivos Certificados de Qualidade, e de venda.
§ 3º O revendedor de
combustíveis de aviação deverá manter arquivados os MMCA relativos ao último
ano, ressalvados os prazos previstos na legislação tributária.
Da Desativação das Instalações
Art. 17. Quando da desativação da
instalação de armazenamento, o revendedor deverá encaminhar à ANP, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato, cópia autenticada do
documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro
documento expedido pela prefeitura municipal informando o encerramento da
atividade ou baixa de ofício.
Da
Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Revendedor de Combustíveis de
Aviação Dentro de Aeródromo
(Incluído pelo art. 2º da Resolução ANP nº 51,
DOU 16/09/2014)
Art. 17-A Fica permitido ao revendedor de
combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis
automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos, a
varejo, diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as
atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de
serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.
§ 1º Somente
será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de
recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT
NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto
revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de
operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de
dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos
que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em
locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração
aeroportuária.
§ 2º A
construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis
automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção
(AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e
regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I - da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - do Inmetro;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros
competente; e/ou
V - do órgão ambiental
competente.
§ 3º É vedado
ao revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de
armazenamento de combustíveis automotivos:
I - comercializar
combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados
nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de
serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;
II - alienar, emprestar ou
permutar combustíveis automotivos;
III - misturar qualquer
produto ao combustível automotivo;
IV - fornecer, ao cliente,
volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora,
observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico
competente, quando couber;
V - comercializar e entregar
combustível automotivo fora do aeródromo; e
VI - disponibilizar para
comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem
nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina
automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.
§ 4º O
revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento
de combustíveis automotivos obriga-se a:
I - abastecer somente por
intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis
líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado
pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
II - permitir o livre acesso
às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como
disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para
monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos
conveniados e entidades contratadas pela ANP;
III - informar, de forma
destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis
líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor
do respectivo combustível automotivo; e
IV - manter atualizado, na
instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações
de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos
os combustíveis comercializados.
Das Disposições Transitórias
Art. 18. Fica concedido ao revendedor
vinculado ou independente de combustíveis de aviação em operação o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução no
Diário Oficial da União, para atendimento às disposições dela constantes.
Parágrafo único. A
ANP publicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação ao revendedor em operação que
cumprir o disposto nesta Resolução.
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 19. A autorização para o
exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação é outorgada em
caráter precário e será:
I
-
cancelada nos seguintes
casos:
a)
extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b)
por decretação de
falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor;
II
- revogada a qualquer tempo mediante
declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo com
garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que não iniciou o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada
da atividade de revenda, não apresentando comercialização de combustíveis de
aviação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse
público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em
desacordo com a legislação vigente, inclusive quanto aos requisitos referentes
à fase de outorga que condicionaram a autorização.
Das Disposições Finais
Art. 20. Os funcionários da ANP e de
órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do revendedor de
combustíveis de aviação.
Art. 21. O não atendimento às
disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº
2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 22. Caberá à ANP adotar procedimentos,
no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes
de situações não previstas na presente Resolução.
Art. 23. As situações não previstas
nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise
e deliberação da ANP.
Art. 24. Esta Resolução entra em
vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA