RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.217, DE 30 DE JUNHO DE 2004

DOU 05/07/2004

Revogado pelo art. 12 da RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.844, DOU 23/03/2010

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Permite a liquidação antecipada de obrigações relativas a operações de crédito externo,arrendamento mercantil e de importações de curto prazo.

 

        O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL em sessão realizada em 30 de junho de2004, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei, resolveu;

 

        Art. 1º Facultar a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às seguintes operações registradas no Banco Central do Brasil, observadas as condições contratuais de cada operação;

 

I -    empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado,no exterior, de forma direta ou por meio da colocação de títulos,inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas;

 

II -    operações de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações);

 

III -    financiamento de importações;

 

IV -    financiamento de tecnologia;

 

V -    arrendamento mercantil.

 

        Art. 2º É facultada, também, a antecipação do pagamento de importação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nas condições definidas pelo Banco Central do Brasil, observados os aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

        Art. 3º Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma "pro rata", e pagos por ocasião do pagamento do principal.

 

        Art.4º As operações que contem com isenção ou redução tributária e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para a sua obtenção ficam sujeitas à comprovação, quando do pagamento, do recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.

 

        Art.5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

        Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco