RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.568, DE 29 DE MAIO DE 2008

DOU 02/06/2008

 

Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas Leis ns. 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-Lei ns. 857, de 11 de setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de 11 de maio de 1989, 9.613, de 3 de março de 1998, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e nos Decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, resolveu:

 

Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

 

Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

 

CAPÍTULO I

Das autorizações para a prática de operações no mercado de

Câmbio

 

Art. 2º As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

 

Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

 

I -  bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações do mercado de câmbio;

 

II -  bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

 

III -  sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

 

a)         compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

 

b)         compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

 

 

c)         operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e

 

d)         operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

 

 

IV -  agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;

 

V -  meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

 

Art. 4º As instituições a que se refere o artigo 2º podem contratar, mediante convênio:

 

I -  pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

 

II -  pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;

 

III -  instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar em câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.

 

§ 1º As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao disposto no inciso II deste artigo no prazo de 360 dias contados da data de publicação desta Resolução.

 

§ 2º A instituição contratante deve registrar os dados cadastrais da empresa contratada na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º As operações de que trata este artigo ficam limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação.

 

§ 4º O contrato para viabilizar o convênio de que trata este artigo deve incluir cláusulas prevendo:

 

I -      que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

 

II -     o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada.

 

Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

 

I -      apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;

 

II -     indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

 

Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como para a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

 

Art. 7° O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:

 

I -      revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

 

II -     cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

 

III -    cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

 

CAPÍTULO II

Das operações cursadas no mercado de câmbio

 

Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

 

§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.

 

§ 2° As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica.

 

§ 3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 4° As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

 

§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio.

 

Art. 9° As operações no mercado de câmbio devem:

 

I -      atender às orientações e procedimentos previstos na legislação e na regulamentação específica;

 

II -     ser registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen); e

 

III -    observar as disposições de natureza operacional definidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode definir formas simplificadas de registro para as operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas.

 

Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de setecentos e cinqüenta dias, contados da data da sua contratação, observando-se:

 

I -      os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, em razão da natureza da operação de câmbio; e

 

II -     os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil a respeito de situações em que, em virtude de circunstâncias excepcionais, admita-se a alteração dos termos do contrato de câmbio, inclusive com relação à prorrogação dos prazos para embarque e para liquidação.

 

Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas por consenso entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, segundo os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais são vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada.

 

Art. 12. É vedada a alteração, no contrato de câmbio, dos dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.

 

Art. 13. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta de depósito titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.

 

Art. 14. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada pelo vendedor ou entregue por meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não endossável.

 

Art. 15. Excetuam-se do disposto nos artigos 13 e 14 desta Resolução a compra ou a venda de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.

 

Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio referidos no inciso I do artigo 3° desta Resolução, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor.

 

§ 1º As operações de câmbio de que trata este artigo devem ser realizadas em única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

 

§ 2º Uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio.

 

CAPÍTULO III

Das obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado

de câmbio

 

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

 

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

 

CAPÍTULO IV

Da taxa de câmbio

 

Art. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes.

 

Art. 20. A taxa de câmbio pactuada nas operações para liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada, nas operações para liquidação futura, a estipulação de prêmio ou bonificação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 21. A taxa de câmbio pactuada nas operações de câmbio a termo deve espelhar o preço da moeda estrangeira para a data da sua liquidação, obedecidas as demais características definidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 22. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor para a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.

 

CAPÍTULO V

Das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e das transferências internacionais em reais

 

Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito em moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 24. Devem ser observados nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as normas previstas na regulamentação específica.

 

Art. 25. É obrigatório o cadastramento, no Sisbacen, de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

 

Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 27. É vedada a utilização da conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

 

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se inclusive às contas de titularidade de instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior mantidas em instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no País.

 

Art. 28. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, os saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

 

Art. 29. Os débitos e os créditos às contas de depósito tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.

 

Art. 30. A movimentação em conta de depósito titulada por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.

 

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

 

Art. 31. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

 

Art. 32. Nas operações de compra e de venda de ouroinstrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de ouroinstrumento cambial contra moeda estrangeira, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.

 

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo integrarão a posição de câmbio e afetarão os limites operacionais dos respectivos agentes.

 

Art. 33. Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de publicação desta Resolução para a abertura e movimentação de contas de depósitos em moeda estrangeira em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

 

Art. 34. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio no País, os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter conta de livre movimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

 

Art. 35. O Banco Central do Brasil pode autorizar as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional, as agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo ou receptivo, a manter conta de movimentação restrita em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País.

 

Art. 36. A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo o titular da conta vender a agente autorizado a operar no mercado de câmbio o saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 37. Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

 

Art. 38. O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:

 

I -      posição de câmbio em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

II -     limites operacionais das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo, bem como das empresas contratadas, na forma prevista no artigo 4º desta Resolução, incluídos os critérios para o seu cumprimento.

 

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.265, de 4 de março de 2005 e 3.311, de 31 de agosto de 2005, o art. 1º da Resolução nº 3.334, de 22 de dezembro de 2005, as Resoluções ns. 3.356, de 31 de março de 2006 e 3.412, de 27 de setembro de 2006, o art. 1º da Resolução nº 3.417, de 27 de outubro de 2006 e a Resolução nº 3.452, de 26 de abril de 2007.

 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco