RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 25 DE JUNHO DE 2002
DOU 26/06/2002
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto 3.981, de 24 de
outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, resolve, ad referendum da Câmara:
 
Art. 1º Na Lista de Convergência do Setor de Informática 
    e de Telecomunicações, que constitui o Anexo IV da Resolução CAMEX 
    nº 42, de 26 de dezembro de 2001, fica alterado o cronograma de convergência 
    para os seguintes produtos:
  
 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
     2002  | 
  
   01/01  | 
  
   01/01  | 
  
   01/01  | 
  
   01/01  | 
 
| 
   2003  | 
  
   2004  | 
  
   2005  | 
  
   2006  | 
 |||
| 
    8471.80.14  | 
  
   Distribuidores de conexões para redes  ("hubs")...................................................  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   2  | 
 
| 
    8517.30.41  | 
  
   Com velocidade de tronco superior a 72  Kbits/s e de comutação superior a 3.600  pacotes por segundo, sem multiplexação  determinística...........................................  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   2  | 
 
| 
    8517.30.61  | 
  
   Do tipo "Crossconect" de granularidade  igual ou superior a 2 Mbits/s.....................  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   2  | 
 
| 
    8517.30.62  | 
  
   Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios
  para  interconexão de redes locais com  protocolos distintos.....................................  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   12  | 
  
   2  | 
 
| 
    8517.50.22  | 
  
   Sobre linhas de fibras óticas, com  velocidade de transmissão superior a 2,5  Gbits/s........................................................  | 
  
   14  | 
  
   14  | 
  
   14  | 
  
   14  | 
  
   2  | 
 
| 
    8525.20.21  | 
  
   Para estação base.....................................  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   16  | 
  
   2  | 
 
 
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
    publicação.
 
SERGIO SILVA DO AMARAL