RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2001, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º do mesmo
diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março
de 1995 e alterações no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim
como o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-001609/2001-61 e no Parecer nº
14, de 12 de setembro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito de
investigação de dumping nas exportações de fenol, exceto o designado como de
grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em
embalagem não superior a vinte e sete quilos, originárias dos Estados Unidos da
América e da União Européia, conforme consta do Anexo à presente Resolução,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º
Encerrar a investigação com a fixação de direitos antidumping definitivos
sobre as importações de fenol, exceto o designado como de grau "puro
de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não
superior a vinte e sete quilos, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América
e da União Européia, conforme segue:
|
ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
|
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
Ineos Phenol Inc. |
54,9% |
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Shell Chemicals LP |
41,4% |
|
Demais fabricantes dos Estados Unidos |
|
|
da América |
68,2% |
|
UNIÃO EUROPÉIA |
|
|
Ineos Phenol GmbH |
92,3% |
|
Demais fabricantes da União Européia |
103,5% |
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SERGIO SILVA DO AMARAL