RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 16/10/2002

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-001609/2001-61 e no Parecer nº 14, de 12 de setembro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito de investigação de dumping nas exportações de fenol, exceto o designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, conforme consta do Anexo à presente Resolução,

 

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direitos antidumping definitivos sobre as importações de fenol, exceto o designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, conforme segue:

 

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING

DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

Ineos Phenol Inc.

54,9%

Shell Chemicals LP

41,4%

Demais fabricantes dos Estados Unidos

 

da América

68,2%

UNIÃO EUROPÉIA

 

Ineos Phenol GmbH

92,3%

Demais fabricantes da União Européia

103,5%

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL