RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com
fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e
alterações e no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o
contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-007526/2001-85 e no Parecer nº 15,
de 1º de outubro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito de
investigação de dumping nas exportações de nitrato de amônio originárias da
Federação da Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia, conforme consta do
Anexo à presente Resolução,
RESOLVE , ad referendum da Câmara:
Art. 1º
Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo
sobre as importações de nitrato de amônio, destinado, exclusivamente, à fabricação
de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia, conforme
segue:
|
PA Í S E S |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
|
Federação da Rússia |
32,1% |
|
Ucrânia |
19% |
Art. 2º
Encerrar a investigação sem a aplicação de medidas, no caso da República
da Estônia, uma vez que foi constatado não ser este país fabricante de nitrato
de amônio.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SÉRGIO SILVA DO AMARAL